TJMS - 0806132-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 13:04
de Conciliação
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:56
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 12:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Guimarães Barbosa (OAB 24481/MS), Walter Lucas Ikeda (OAB 87709/PR), Alan Vinicius Molina (OAB 80332/PR), Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB 80333/PR) Processo 0806132-56.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Giga Mais Fibra Telecomunições S.A. - Vistos etc.
Inicialmente, em relação a tutela de urgência, verifica-se que a mesma tinha por escopo determinar a suspensão das cobranças e o cancelamento do débito de R$ 33,55 (trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) existente em nome da autora junto a requerida, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes. À fl. 51, foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A requerida compareceu aos autos e sustentou que procedeu a baixa do débito e que não irá realizar a cobrança e inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, indeclinável concluir a perda de objeto da tutela de urgência, fundamento pelo qual JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de telecomunicações, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
06/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 13:18
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Guimarães Barbosa (OAB 24481/MS) Processo 0806132-56.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celice Cristina Cavalheiro Rodrigues - Réu: Giga Mais Fibra Telecomunições S.A. - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, bem como a emenda da petição inicial de fls. 38/39.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 20.033,55 (vinte mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Guimarães Barbosa (OAB 24481/MS) Processo 0806132-56.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celice Cristina Cavalheiro Rodrigues - Réu: Giga Mais Fibra Telecomunições S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à declaração de inexigibilidade de débito, não há nos autos pedido certo e determinado em relação aos valores indevidamente cobrados pela parte requerida.
Aliás, verifica-se que a parte autora somente narrou que está sofrendo cobranças da requerida, porém não declinou valor e eventual vencimento de tais débitos.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação aos valores indevidamente cobrados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
II - VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
No caso dos autos, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos danos morais, todavia, pretende também a declaração de inexigibilidade de débito a qual não declinou valor específico, portanto, o valor atribuído a causa está incorreto.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, tais sejam, a soma dos valores pretendidos, a parte autora deve emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
III - JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
11/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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