TJMS - 0004449-02.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004449-02.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelante: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelado: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
QUANTIDADE E MODUS OPERANDI REVELAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Sérgio Wellington Correa Amaral e Carlos Alberto dos Anjos Correa contra sentença que condenou ambos pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 342 dias-multa.
Segundo a denúncia, os réus transportavam 47,4 kg de maconha e 1,4 kg de skunk em veículo abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Durante fiscalização, os acusados demonstraram nervosismo, o veículo exalava forte odor de maconha, e, no dia seguinte, foram localizados fardos de drogas próximos ao local da abordagem, acompanhados de tickets de pedágio e notas fiscais vinculadas ao trajeto realizado pelos réus.
O Ministério Público requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sustentando que os réus se dedicavam à atividade criminosa.
As defesas pleitearam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) definir a pena e o regime inicial de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelos boletins de ocorrência, termos de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos policiais, os quais são válidos para fundamentar condenação quando coerentes com os demais elementos probatórios.
A autoria também está comprovada, sendo relevante a apreensão de fardos de drogas acompanhados de documentos que vinculam os réus ao entorpecente, além de imagens de drogas encontradas no celular de um dos acusados, registradas dias antes da abordagem.
O modus operandi dos réus longo deslocamento sob pretexto comercial, transporte de grande quantidade de entorpecentes e tentativa de ocultação da droga indica envolvimento na atividade criminosa de forma estável, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
O afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se justifica pela expressiva quantidade de droga apreendida (47,4 kg de maconha e 1,4 kg de skunk) e pela forma como o transporte foi realizado, evidenciando que os réus não são meros traficantes eventuais.
Diante da exclusão da causa de diminuição, as penas devem ser redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Quanto à preliminar de erro material, reconhece-se a necessidade de correção da sentença para extirpar a referência indevida a "15 dias de detenção".
A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, pois a peça acusatória expôs os fatos com clareza, possibilitando o exercício da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado e readequar as penas.
Recursos defensivos improvidos.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser demonstradas por boletins de ocorrência, laudos toxicológicos e depoimentos policiais, desde que coerentes com os demais elementos de prova.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando o modus operandi e a quantidade de entorpecentes indicam dedicação à atividade criminosa.
A pena e o regime inicial devem ser fixados de forma proporcional à gravidade concreta da conduta e às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 680.431/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024.
TJMS, Apelação Criminal n. 0001123-83.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 21/01/2022, p. 24/01/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram as preliminares defensivas, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:04
Não-Provimento
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18/03/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004449-02.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelante: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelado: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:03
Inclusão em pauta
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10/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:16
Expedida/Certificada
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19/02/2025 00:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004449-02.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelante: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: CARLOS ALBERTO, registrado civilmente como Carlos Alberto dos Anjos Correa Advogado: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) Apelado: Sergio Wellington Correa Amaral Advogado: Marcos Brito Nascimento (OAB: 383196/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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