TJMS - 0812683-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:11
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 14:16
Emissão da Relação
-
05/08/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:28
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS) Processo 0812683-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Benites - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S/A - Diante da vigência do atual Código de Processo Civil, no qual trouxe entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória.
Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol da melhor prestação jurisdicional.
Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art. 4º do CPC.
Segue seu teor: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Como se não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Quanto à antecipação da produção de prova, o CPC desvincula a medida do requisito de urgência, prevendo sua utilização em casos onde a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição, conforme preleciona o art. 381, inciso II, CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No mesmo sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1° Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial de plano.
Nomeio para realização da perícia a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos ReisBongiovanni, a qual está cadastrada no CPTEC(cadastro de peritos do TJMS), fixando desde já os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujos dados constam no cartório. À Serventia para que providencie pauta fixa perante a perita, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato.
Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Cite-se a parte ré, dando ciência da presente decisão e, intimando para, se quiser, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Consigne-se que, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335, I do CPC), inicia-se após a realização da audiência de conciliação em sendo esta infrutífera, e caso haja manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Ré.
Advirta-se a parte Ré, que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante os conciliadores capacitados pelo Tribunal de justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12.
Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC).
Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal.
Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de p. 17.
Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 18:35
Emissão da Relação
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23/01/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 14:27
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 17:53
Informação do Sistema
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18/11/2024 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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