TJMS - 1401764-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:48
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401764-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Candido Soares Advogado: Thiago Ojeda dos Santos (OAB: 27767/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE.
I- CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada em face de condenação na Ação Penal nº 0014469-84.2013.8.12.0002, que impôs ao Réu pena de 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão e 61 dias-multa pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), em regime inicial fechado. 2.
Sustenta que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade à lei penal e à evidência dos autos, pois o crime de receptação, sendo acessório, demandaria a comprovação do delito antecedente, o que não ocorreu, já que o suposto autor do furto e Corréu foi absolvido. 3.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da receptação qualificada para as modalidades culposa ou simples, alegando ausência de comprovação de que exercia atividade comercial ou industrial. 4.
Requer, ao final, a absolvição ou a desclassificação do delito e o reconhecimento do direito à indenização por erro judiciário (art. 630 do Código de Processo Penal).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do requerente é contrária à prova dos autos ou ao texto expresso da lei penal, justificando sua revisão; (ii) analisar se há elementos para a desclassificação do crime de receptação qualificada para suas formas culposa ou simples.
III- RAZÕES DE DECIDIR 6.
A revisão criminal não se presta a funcionar como uma terceira instância recursal, destinando-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A absolvição do Corréu pelo delito de furto não implica, automaticamente, a improcedência da condenação por receptação do Revisionando, uma vez que a ilicitude da origem dos bens foi devidamente comprovada nos autos. 8.
A existência de prova suficiente da atividade comercial do Revisionando na compra e venda de sucatas justifica a incidência da qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal, afastando-se a possibilidade de desclassificação para receptação simples ou culposa.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Com o parecer, Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A) A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já analisada em sede de apelação, salvo nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
B) A absolvição do agente acusado do crime antecedente não impede a condenação por receptação, desde que comprovada a origem ilícita dos bens.
C) A receptação qualificada prescinde da existência de empresa formalmente constituída, bastando a comprovação da habitualidade no comércio irregular de bens de origem ilícita.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º; Código de Processo Penal, arts. 386, III, 621 e 630.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2099605/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2024; TJMS, Revisão Criminal nº 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Segunda Seção Criminal, j. 17.06.2024; TJMS, Revisão Criminal nº 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 14.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:10
Inclusão em pauta
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19/02/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401764-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Candido Soares Advogado: Thiago Ojeda dos Santos (OAB: 27767/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
12/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:02
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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