TJMS - 1401696-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401696-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO - OMISSÃO E EQUÍVOCO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO EVIDENCIADOS - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado, objetivando sanar omissão quanto a ponto específico, com consequente modificação do julgado. 2.
Discute-se a presença de omissão no acórdão com relação à interpretação da matéria atinente à alegada falta de fundamentação da decisão agravada que substituiu o perito inicialmente nomeado. 3.
Estando o acórdão devidamente motivado, com a exposição expressa e precisa sobre as razões de decidir, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou decisão fundada em premissa equivocada, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4.
Afasta-se a tese de omissão ou fundamentação por presunção, pois, como bem se sabe, a nomeação de novo expert decorre do poder inerente de gestão da prova, intrinsecamente atrelada à quebra de confiança do juízo, conforme restou consignado no acórdão embargado. 5.
Verificado o nítido propósito de rediscussão da matéria, inviável a pretensão de modificação do acórdão pela via estreita de embargos de declaração, restando ao embargante a via recursal adequada prevista lei para tanto. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401696-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:55
Inclusão em pauta
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16/05/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401696-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:41
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401696-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LAUDO PERICIAL E SENTENÇA ANULADOS - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E FACULTOU AO MAGISTRADO A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA O ATO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE SUBSTITUIU O PERITO - DESCABIDA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 370 E ART. 480 DO CPC - QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO - FALTA DE ISENÇÃO DO LAUDO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, visando a condenação da agravante na obrigação de fazer consistente em delimitar, identificar e isolar área de preservação permanente existente nos lotes objeto da ação, bem como promover, continuamente, a manutenção do isolamento da área. 2.
Discute-se o acerto da decisão que nomeou novo perito em substituição ao primeiro, ao invés de determinar a complementação ao primeiro laudo pelo mesmo profissional inicialmente nomeado. 3.
Anulado o laudo pericial inicial por impropriedade técnica e falta de isenção do perito, com determinação de nova perícia a ser realizada por profissional a ser escolhido pelo magistrado de piso, e tendo sido facultado ao magistrado a substituição do expert, caso vislumbre a necessidade, não se cogita em reforma da decisão que assim procedeu, tampouco em ausência de fundamentação no decisum. 4.
Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, possui livre convencimento para substituir o perito, máxime quando já foi constatada a falta de isenção e de capacidade técnica na elaboração do primeiro laudo, podendo, inclusive, determinar nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401696-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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