TJMS - 0816079-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em data
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:33
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0816079-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline de Farias Pereira - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE FARIAS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: Reconhecer o direito da parte autora e determinar ao Requerido a implementação e pagamento da promoção horizontal em folha de pagamento do Requerente, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra “D”, nos termos do artigo 42, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 20.09.2021 até a data da implementação e pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, referente à matrícula funcional nº. 412471/01 nos termos da fundamentação alhures exposta.
Apenas, com a suspensão do pagamento de 28.05.2020 até 31.12.2021; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à Juíza Togada.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:52
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:08
Homologada a Transação
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24/01/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:16
Remetidos os Autos para destino.
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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