TJMS - 0800409-25.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:26
Emissão da Relação
-
09/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 18:39
Registro de Sentença
-
09/09/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2025 04:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2025.
-
17/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:01
Prazo em Curso
-
07/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:58
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Informações
-
05/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 06:58
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:21
Prazo em Curso
-
03/06/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 06:56
Emissão da Relação
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:24
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:01
Juntada de NULL
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS) Processo 0800409-25.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmarcio Assis de Souza - "Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada a comparecer na perícia designada para o dia 24/02/2025 às 16:40 h, no consultório, rua Três de Junho n. 25, centro, Sonora." -
12/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 07:51
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:30
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:30
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 16:25
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:05
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS) Processo 0800409-25.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmarcio Assis de Souza - decisao: Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica determino: Determino a realização de prova pericial, e para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr.
Luiz Primo Laraya, podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: [email protected] e telefones n. (67)3213-3919 e (67) 9158-7884, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dos honorários periciais Fixo em R$ 780 (setecentos e oitenta) reais os honorários periciais, considerando o previsto na RES/CFJ nº 305/2014, em razão do grau de especialização do perito e da complexidade do exame, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, nesta comarca, e com a vinda das informações a parte autora deverá ser intimada para o comparecimento.
Não obstante, como quesitos do Juízo, o perito deverá responder, justificadamente, as seguintes indagações: A - Qual é a profissão indicada pela parte autora? B - A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc? C - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? D - O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? E - No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
F - Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? G - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? H - Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia? I - Em caso de resposta afirmativa ao quesito (E), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
J - Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: J.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; J.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r); J.3 - se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
L - Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
M- Caso a(o) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem parecer do assistente técnico (se houver).
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
Com o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, CPC).
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (artigo 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
Na sequência, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação ou proposta de acordo (Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018), no prazo de 30 dias (artigo 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do artigo 335, III, do Código de Processo Civil ou, no mesmo prazo.
Apresentada proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (art. 350 CPC).
Após, façam-se os autos conclusos. -
06/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 09:05
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:49
Processo saneado
-
22/11/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
06/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:59
Prazo em Curso
-
29/05/2024 09:02
Prazo em Curso
-
28/05/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 18:22
Emissão da Relação
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:31
Prazo em Curso
-
13/05/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2024 09:38
Emissão da Relação
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
02/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:24
Emissão da Relação
-
18/04/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 10:10
Recebida petição inicial
-
12/04/2024 02:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:08
Informação do Sistema
-
11/04/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802010-61.2025.8.12.0110
Alessandro Miranda de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11
Processo nº 0802013-16.2025.8.12.0110
Janaina Lima de Souza Ferro
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Thiago Espirito Santo Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11
Processo nº 0802013-16.2025.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Janaina Lima de Souza Ferro
Advogado: Thiago Espirito Santo Arruda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 16:02
Processo nº 0829476-98.2023.8.12.0110
Tiago da Silva Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2023 19:55
Processo nº 0802001-02.2025.8.12.0110
Adao Joselino Silva de Assis
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Felipe Costa Gasparini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 15:40