TJMS - 0801237-62.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 14:29
Despacho Saneador
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18/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2026 01:30:00, 2ª Vara.
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23/06/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/05/2025 01:51
Decorrido prazo de parte
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21/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:22
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801237-62.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Izidoro Pereira - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial. -
03/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801237-62.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Izidoro Pereira - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
24/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:24
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 01:37
Decorrido prazo de parte
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25/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:22
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS) Processo 0801237-62.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Izidoro Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizado por Marly Izidoro Pereira, qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 15, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3.
Procedimento Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:18
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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