TJMS - 0900879-29.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:19
Certidão
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19/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:18
Prazo em Curso
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19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900879-29.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:39
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900879-29.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Danilo Silva De Andrade.
I.C. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900879-29.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900879-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - ELEMENTO DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE ATENDIDA NO CASO CONCRETO - REINCIDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DO CUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO DEVIDO - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA - INTERESTADUALIDADE - INCIDÊNCIA MANTIDA - CONDUTA EVENTUAL - PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DO CRIME - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - PEDIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - QUANTUM DE PENA APLICADA - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Não demonstrado prejuízo ao acusado atendido pela Defensoria Pública, inviável acolher o pleito de ausência de defesa técnica.
Os elementos de convicção, aliados ao conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, dão a certeza necessária à manutenção da condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinais de veículo automotor, não havendo que falar em desclassificação para receptação culposa.
A quantidade de drogas apreendida é elemento judicial preponderante na dosimetria da pena de tráfico de drogas, estando justificada a exasperação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, especialmente porque atendida a proporcionalidade diante do caso concreto em que a apreensão foi de grande quantidade de maconha.
Transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, deve ser desconsiderada a reincidência pena, readequando o apontamento para maus antecedentes, redimensionando a dosimetria aplicada.
O fato de o narcótico ter sido interceptado no mesmo Estado em que os acusados os receberam não altera a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.
Constatando-se que o acusado é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não se conhece do pedido para reconhecimento da confissão espontânea no delito de receptação, quando a sentença já contemplou a atenuante.
Mantém-se o regime fechado, quando existentes circunstâncias judiciais negativas e elevado quantitativo de pena, mesmo considerada detração, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Apelação defensiva de Samuel a que se nega provimento, pela correta anaálise probatória, e Apelação Defensiva de Danilo que se conhece em parte e dá parcial provimento para afastar a agravante da reincidência, readequando a dosimetria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Samuel Pascoal dos Santos e, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso de Danilo Silva de Andrade. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900879-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900879-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Assim, intime-se o apelante Danilo para apresentar suas razões recursais junto a esta Corte de Justiça.
Após, baixem-se os autos à origem a fim de que o Parquet de 1ª instância ofereça as contrarrazões ao recurso.
Cumpridas todas as determinações, dê-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 10 (dez) dias. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900879-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Danilo Silva De Andrade Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Samuel Pascoal Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 04/04/2024 10:10