TJMS - 0927408-59.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0927408-59.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lucinio Texeira Santos - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
22/05/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 14:09
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:28
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0927408-59.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Lucinio Texeira Santos -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:18
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 08:06
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 16:51
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2022 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2022.
-
05/11/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:55
Autos preparados para expedição
-
26/10/2022 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2022.
-
21/07/2022 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:20
Autos preparados para expedição
-
08/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 14:29
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2022 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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