TJMS - 0952932-58.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 15:34
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 10:35
Prazo em Curso
-
12/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
01/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS), Felipe Tomezo Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1728/MS) Processo 0952932-58.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Gleimarques Sandim Barreto - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:23
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:29
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Felipe Tomezo Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1728/MS) Processo 0952932-58.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Gleimarques Sandim Barreto -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:21
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:57
Autos preparados para expedição
-
17/06/2022 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 21:51
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2022 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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