TJMS - 0906602-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:11
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 18:04
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:57
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0906602-66.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marciano Dias da Silva Filho - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:24
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:29
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0906602-66.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Marciano Dias da Silva Filho -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:21
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:41
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/06/2023 14:33
Prazo em Curso
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2023 10:26
Autos preparados para expedição
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:19
Autos preparados para expedição
-
01/05/2023 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 16:52
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2023 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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