TJMS - 1404088-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:45
Baixa Definitiva
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29/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404088-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Adriano Silva Vieira DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausentes um deles a tutela de urgência não deve ser concedida.
In casu, considerando que não há risco ao paciente em decorrência das doenças que o acomete (Rinite e Sinusite), ausente está o periculum in mora.
Em relação ao fumus boni iuris, igualmente, também não se vislumbra a sua presença, uma vez que até o momento processual não restaram demonstrados os pressupostos exigidos pelo STJ no Tema 106.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2023 01:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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28/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404088-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Adriano Silva Vieira DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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