TJMS - 0868235-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
19/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:10
Prazo em Curso
-
16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:15
Emissão da Relação
-
15/09/2025 23:44
Prazo em Curso
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09/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:01
Prazo em Curso
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09/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 06:37
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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22/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:45
Autos preparados para expedição
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22/07/2025 12:44
Documento Digitalizado
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15/07/2025 07:54
Prazo em Curso
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29/06/2025 06:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2025.
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29/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:57
Prazo em Curso
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17/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0868235-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan Charles de Brito Santos - Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por Ivan Charles de Brito Santos contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pela concessão de benefício por incapacidade. 1.
Rito processual - adequação Revogo a decisão de f. 134 na parte em que determinou a citação do INSS, pois em desacordo com as disposições da Lei nº 14.331/2022. 2.
Perícia médica Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, determino a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
O INSS deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 20 (vinte) dias.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. -
13/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:56
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:55
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:55
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:58
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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13/02/2025 10:51
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0868235-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan Charles de Brito Santos - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PÁG.138/173, PARA QUERENDO, REQUERER O QUE DE DIREITO. -
05/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 08:31
Emissão da Relação
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16/01/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Carta.
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08/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 14:51
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 11:03
Informação do Sistema
-
29/11/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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