TJMS - 0801092-93.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/09/2025 16:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/05/2025 07:26
Prazo em Curso
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 18:14
Prazo em Curso
-
15/04/2025 15:45
Prazo em Curso
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801092-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Josefa dos Santos - Ação de exibição de documentos I – Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 43/46, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II – Cite-se o banco Requerido para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 50/69 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III – Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe.
IV – Às providências -
11/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 18:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 18:12
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2025 02:58
Prazo em Curso
-
25/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801092-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Josefa dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação RAQUEL JOSEFA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 13 e 17/22.
Sem honorários.
P.R.I. -
24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 05:56
Emissão da Relação
-
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:00
Registro de Sentença
-
13/03/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:40
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801092-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Josefa dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 24 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 26/27, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
30/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 15:08
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:13
Retificação de Classe Processual
-
13/01/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:12
Emenda à Inicial
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:04
Informação do Sistema
-
10/01/2025 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832538-22.2022.8.12.0001
Cassia Aparecida Nunes
Itsuo Kawano
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2022 10:51
Processo nº 0801098-03.2025.8.12.0001
Raquel Josefa dos Santos
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2025 11:05
Processo nº 0830074-18.2024.8.12.0110
Andre Nunes de Souza 33731671832 - ME
Lilian Alves dos Santos Amaral
Advogado: Lucas de Castro Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 14:05
Processo nº 1401447-57.2025.8.12.0000
Alcineu Rosa Barbosa
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 16:24
Processo nº 0801092-93.2025.8.12.0001
Raquel Josefa dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:34