TJMS - 0838141-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:19
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/08/2025 06:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:19
Certidão
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05/08/2025 16:33
Certidão
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05/08/2025 16:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:02
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838141-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Atalivio Ferreira Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ALÉM DO RAZOÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO - BIS IN IDEM COM A INDENIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) fato novo - deferimento do abono de permanência no curso da ação - ocorrência de bis in idem; b) termo final do pagamento da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do disposto no artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/99, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, o qual foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 5.
Não há cumulação de vencimentos entre a concessão de indenização pela demora na aposentação e o abono de permanência, pois o atraso na concessão da aposentadoria gera indenização equivalente aos valores que a parte tinha direito ao ser compulsoriamente obrigada a trabalhar quando deveria estar aposentada, o que não se confunde com pagamento de salário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:53
Não-Provimento
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31/07/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838141-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Atalivio Ferreira Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:14
Incluído em pauta para 30/07/2025 10:14:57 local.
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28/07/2025 08:34
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 00:47
Certidão
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28/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 00:46
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 08:42
Processo Cadastrado
-
25/07/2025 08:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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