TJMS - 0804610-14.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em "data"
-
16/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:23
Confirmada
-
30/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:35
Confirmada
-
30/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 13:26
Certidão Cartorária
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) -
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA 793 DO STF - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Verificado erro material quanto à identificação da parte autora, impõe-se a correção de ofício.
Constatada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF, impõe-se sua aplicação para fins de observância da repartição de competências do SUS.
A obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico deve ser direcionada ao Município de Nova Andradina-MS, ente responsável pela execução do serviço, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes federativos.
Embargos de declaração acolhidos. -
12/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:45
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 13:20
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
21/04/2025 08:35
Confirmada
-
16/04/2025 12:30
Expedida/certificada
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16/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 05:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 05:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:12
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A.
DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser assegurado pelo Estado em sentido amplo (União, Estados e Municípios), conforme art. 196 da CF/88.
Demonstrada a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, resta configurado o dever dos entes públicos de prestarem o atendimento adequado.
O Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo possível o direcionamento da obrigação ao ente competente, mas sem exclusão da responsabilidade dos demais, notadamente porque no caso em apreço o hospital de referência não está localizado no município de residência da autora.
A demora na regulação do atendimento pelo SUS configura omissão estatal, justificando a intervenção judicial para garantir o direito fundamental do paciente.
Sentença mantida.
Recursos não providos. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804610-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Recorrido: Gerusa Ferreira Hermano DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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