TJMS - 0801508-03.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em data
-
21/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0801508-03.2021.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Heriberto Segovia Neto - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença deduzido por Heriberto Segovia Neto contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
13/12/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0801508-03.2021.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Heriberto Segovia Neto - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 132, a seguir transcrito: 1.
Desde logo, e em rexame aos autos intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corigir o cálculo com a aplicação dos encargos de juros nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança a partir de citação em 26.05.2021 (p. 67) e de coreção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (p. 101/13), careando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Ainda deverá a parte Exequente corigir a base de cálculo utilzada para apurar os valores devidos, tendo em vista que o adicional de 10% deve ser cálculo sobre o subsídio inicial - tão somente - do posto ou graduação da parte Autora à época do exercício da função, conforme art. 23, V da Lei Complementar nº 127/2008 – sem qualquer soma de valor extra como posto (R$ 200,00).
No entanto, no cálculo apresentado, foincluída verba alheia 'gratificação de função' (p. 131), asim como, o valor do subsídio inicial apresentado está em desconformidade com os vigentes à época, conforme se observa de consulta aos anexos da Lei Complementar nº 127/2008.
No mais, consigne-se que a parte Exequente deverá explicitar/discriminar em seus cálculos o índice de coreção adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como, o termo inicial e o termo final dos juros e da coreção monetária utilzados, inclusive a fim de posibiltar a conferência com o título e seus limites (art. 534, inc.
I a IV do CPC).
Prazo 10 dias. -
01/08/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 11:56
Processo Reativado
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:50
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 00:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0801508-03.2021.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Heriberto Segovia Neto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e I, c/c 490 do CPC, reconheço a prescrição da verbas anteriores a 21/01/2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Heriberto Segovia Neto em face do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de: 1) Reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação pelo exercício da função de Motorista de Viatura nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008, limitado ao período indicado no item abaixo; 2) Condenar o requerido ao pagamento em favor da parte requerente, do referido adicional no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período comprovado nos autos, isto é, entre 22/03/2016 a 23/04/2016, 23/06/2016 a 16/11/2016, 28/04/2017 a 09/05/2018 e 18/05/2020 até 21/10/2020, conforme argumentos alhures; No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de implementação da retribuição objeto da lide, conforme argumentos alhures.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora aplicáveis da caderneta da poupança a contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Heriberto Segovia Neto em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
24/03/2023 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 06:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 06:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/03/2023 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:06
Homologada a Transação
-
14/03/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 19:05
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 01:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 19:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 19:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 19:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:26
de Conciliação
-
23/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 03:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2021 01:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 19:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 14:07
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2021 17:23
Preliminar
-
13/08/2021 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2021 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 09:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/05/2021 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2021 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2021 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2021 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2021 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2021 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:33
Remetidos os Autos para destino.
-
25/01/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:14
Declarada incompetência
-
22/01/2021 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/01/2021 14:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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