TJMS - 0810730-27.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:18
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 14:26
Emissão da Relação
-
04/08/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
04/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 15:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/07/2025 15:33
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/06/2025 12:13
Prazo em Curso
-
17/05/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
22/04/2025 06:46
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º. -
16/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 13:26
Emissão da Relação
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:20
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonides de Souza Rodrigues - Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Intimação da sentença de fls. 141/154,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 28,24, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida.
Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
04/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:49
Emissão da Relação
-
28/03/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:36
Registro de Sentença
-
28/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:45
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonides de Souza Rodrigues - Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL dos documentos acostados às fls. 74/76, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
11/03/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 17:16
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 14:35
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 07:39
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonides de Souza Rodrigues - Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Sobre a contestação e os documentos com ela juntados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. -
18/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 12:34
Emissão da Relação
-
14/02/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:49
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonides de Souza Rodrigues - Decisão de fls. 49/50: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias." -
24/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 12:37
Prazo em Curso
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:35
Emissão da Relação
-
08/01/2025 17:41
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 18:05
Tutela Provisória
-
18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:05
Informação do Sistema
-
17/12/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810790-97.2024.8.12.0021
Marina Candido da Silva
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2025 10:36
Processo nº 0810790-97.2024.8.12.0021
Marina Candido da Silva
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 15:20
Processo nº 0868874-88.2023.8.12.0001
Erika Eloina Rodrigues Gouveia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 16:22
Processo nº 0850483-51.2024.8.12.0001
Giseli Aparecida Maia dos Anjo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 10:20
Processo nº 0810730-27.2024.8.12.0021
Leonides de Souza Rodrigues
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2025 10:20