TJMS - 0807923-92.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em "data"
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21/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 10:13
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 08:07
Expedida/certificada
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25/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:06
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 05:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807923-92.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mara Célia Ribeiro Mendes Morales DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 19:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807923-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mara Célia Ribeiro Mendes Morales DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
QUANTIDADE INTEGRALMENTE DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
A saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o fornecimento de insumos essenciais aos pacientes carentes que deles necessitem.
A prescrição médica deve prevalecer sobre normas administrativas que limitem o acesso a tratamentos e insumos necessários à dignidade do paciente.
Demonstrada a necessidade do insumo e a hipossuficiência da parte autora, impõe-se ao ente público o dever de fornecimento integral.
Recurso da autora conhecido e provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807923-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mara Célia Ribeiro Mendes Morales DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807923-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mara Célia Ribeiro Mendes Morales DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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