TJMS - 0805956-05.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
O art. 833, II, do CPC estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Analisando a certidão de fls. 111, observa-se que os móveis ali descritos não se enquadram na categoria de bens supérfluos, mas, sim, de bens essenciais a uma sobrevivência digna, revelando-se necessários à manutenção básica da família, a fim de preservar a integridade e a dignidade de seus integrantes.
Posto isto, indefiro o pedido de penhora e avaliação formulado às fls. 116/117.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:27
Prazo em Curso
-
10/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:30
Emissão da Relação
-
08/07/2025 14:29
Juntada de NULL
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 10:05
Prazo em Curso
-
03/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:50
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:27
Prazo em Curso
-
10/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805956-05.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - I - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
II - Caso seja infrutífera a busca de valores via Sisbajud, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, constando-se ainda que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 17:34
Emissão da Relação
-
03/06/2025 11:13
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:12
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805956-05.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Despacho de fls. 97: "Em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que o número de CPF atrelado à devedora na exordial está incorreto, pois concerne à pessoa distinta: Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número correto do CPF da executada.
Após, venham-me conclusos para SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se." -
14/05/2025 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 13:30
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:30
Prazo em Curso
-
02/04/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805956-05.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário. -
01/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 15:58
Emissão da Relação
-
31/03/2025 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
28/03/2025 17:16
Prazo em Curso
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 17:15
Juntada de NULL
-
10/03/2025 10:24
Prazo em Curso
-
10/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:56
Autos preparados para expedição
-
05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:42
Prazo em Curso
-
24/02/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:30
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:29
Juntada de NULL
-
14/02/2025 08:25
Prazo em Curso
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:06
Prazo em Curso
-
29/01/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0805956-05.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
28/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 15:43
Emissão da Relação
-
27/01/2025 15:42
Juntada de NULL
-
02/12/2024 08:47
Prazo em Curso
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 13:02
Prazo em Curso
-
01/11/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:09
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 16:52
Informação do Sistema
-
22/10/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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