TJMS - 0805162-69.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 19:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:13
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
02.
Dito isso, verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos (lembrando tratar-se somente das questões de fato, uma vez que as de direito não são objeto de prova): a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início.
Para a decisão de mérito é juridicamente relevante (art. 357, IV, do NCPC) apenas a existência da prescrição. 03.
Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes.
Ademais, em atenção ao previsto no art. 380, inc.
I e II, do CPC, defiro ainda o pedido de expedição de ofício à estipulante para que apresente nos autos no prazo de 15 dias os documentos em nome da parte requerente que estiverem em sua posse (contrato mestre de seguro, contrato de adesão, apólies e eventuais aditivos), bem como informe (1)se no momento da contratação do seguro o segurado foi cientificado das cláusulas contratuais e também (2)se existia outras relações associativas e/ou empregatícias em seu nome.
Ressalto, por oportuno, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 04.
Como ambas as partes pleitearam a prova pericial, os custos respectivos ficam divididos igualmente (50% para cada) na forma do art. 95 do NCPC.
A parte da requerente deverá ser paga ao final pelo vencido (art. 95, §4º, do NCPC).
A requerida, deverá adiantar sua parte (art. 95, §1º, do NCPC), fazendo o depósito em até 10 dias antes do início da perícia.
Cientifique-se a PGE. 05.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em R$ 2.672,30, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade do perito, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento.
Assim, para a perícia, nomeio o médico Alexandre Alves Guimarães (CRM 12960-MS), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 07:59
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 13:46
Processo saneado
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:50
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 09:11
Emissão da Relação
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:57
Prazo em Curso
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08/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanilly de Souza Santos (OAB 7878/SE), Mauricio Sobral Nascimento (OAB 2796/SE) Processo 0805162-69.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcio Martins Escobar - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 73/117. -
07/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:29
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 12:39
Prazo em Curso
-
11/02/2025 17:25
Prazo em Curso
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11/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 17:08
Expedição de Carta.
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10/02/2025 06:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanilly de Souza Santos (OAB 7878/SE), Mauricio Sobral Nascimento (OAB 2796/SE) Processo 0805162-69.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcio Martins Escobar - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 12-4 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 50-64.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
07/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 12:45
Emissão da Relação
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05/02/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 15:57
Recebida petição inicial
-
04/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:10
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanilly de Souza Santos (OAB 7878/SE), Mauricio Sobral Nascimento (OAB 2796/SE) Processo 0805162-69.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcio Martins Escobar - 01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa, porquanto a informação de fl. 22 refere-se ao salário base; b) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos. -
15/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 13:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 13:27
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:02
Informação do Sistema
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13/11/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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