TJMS - 0802251-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Gamarra de Almeida - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações. -
08/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 15:41
de Mediação
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Gamarra de Almeida - Réu: Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S/A - Vistos, etc...
I.
Fls. 385/395.
Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento.
II.
Em razão do recebimento somente no efeito devolutivo, prossigam-se os atos já determinados às fls. 97/100.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Gamarra de Almeida - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente, para sanar a alegada contradição, e na forma do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, e por via de consequência, reconsiderando, neste momento a decisão de fl. 92, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Agora, quanto ao pleito de tutela de urgência postergo sua análise para após a realização da audiência de tentativa de conciliação, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSOCONHECIDO EPROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento.
Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417717-93.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 06/11/2024, p: 07/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300, CPC - NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O processo para repactuação de dívida, como regra, deve passar pela audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo,com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A da legislação consumerista, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2.
Nesses termos, não sobrevindo conciliação, o juiz poderá apreciar o pedido de tutela não só instaurando o processo por superindividamento com a estipulação de um plano judicial compulsório, elaborado de forma tal que os rendimentos auferidos pelo consumidor possam suportar a quitação de suas dívidas e também lhe assegurar o mínimo existencial, assim como, se for o caso, determinar alguma medida específica para emenda e/ou complementação da inicial na fase pós conciliação, antes da citação dos credores.
Ante a não demonstração de urgência, que se aguarde a audiência de conciliação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415071-13.2024.8.12.0000, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/10/2024, p: 01/11/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - NECESSIDADE DE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a limitação das cobranças de empréstimo consignado..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.871/2021, acrescentou o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 80778/90) o qual estabelece que que superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4.
A teor do que dispõe o art. 104-B do CDC, torna-se imprescindível a apresentação do plano de pagamento de dívida pela devedora que deverá ocorrer na audiência de conciliação, sendo que, somente na hipótese de não comparecimento dos requeridos é que o plano apresentado será compulsório. 5.
Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados pelos agravados em razão de empréstimo, cuja cobrança a princípio mostra-se regular.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414739-46.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2024, p: 21/10/2024) Assim, a teor das decisões supramencionadas, verifica-se que o procedimento das ações que tramitam sob o fundamento da Lei nº 14.181/2021, possuem natureza bifásica.
II.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência.
III.
Considerando o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
IV.
Se houver requerimento expresso, desde já autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
V.
Intimem-se os requeridos para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
VI. Às providências e intimações necessárias. ************************ Intimação da Audiência Global - Superendividamento Data: 01/04/2025 Hora 14:30 Local: Cejusc - Associação Comercial, Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019. -
27/01/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 08:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 08:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:47
de Instrução e Julgamento
-
23/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Gamarra de Almeida - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto a requerente aufere receita bruta que alcança mais de R$ 10.000,00 (fl. 22).
Não obstante os descontos apontados nos documentos, ainda lhe sobra rendimento líquido de mais de R$ 4.600,00, o que lhe permite se organizar para pagar as custas iniciais.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso.
Ademais, com o novo Código de Processo Civil, o recolhimento das custas se tornou a regra, já que trouxe mecanismos para facilitar o acesso da parte à Justiça, tal como a redução percentual e o parcelamento das custas (artigo 98, §§ 5º e 6º).
Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
II.
Se não providenciado o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
III. Às providências e intimações necessárias. -
21/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 08:55
Retificação de Classe Processual
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17/01/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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