TJMS - 0805442-40.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
14/07/2025 07:10
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 09:54
Emissão da Relação
-
09/07/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:52
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:08
Prazo em Curso
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27/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0805442-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Estra Soares - Réu: Banco Pine S/A - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório -
26/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:14
Emissão da Relação
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24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0805442-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Estra Soares - Réu: Banco Pine S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados nos autos. -
25/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:40
Emissão da Relação
-
25/02/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:34
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0805442-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Estra Soares - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
24/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 18:45
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 18:44
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:20
Tutela Provisória
-
22/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:21
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0805442-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Estra Soares - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 18-21, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Lado outro, a par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada na forma a seguir, Isso porque nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada do comprovante de residência integralmente legível em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos moldes descritos acima, sob pena de extinção -
15/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 13:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 13:31
Emissão da Relação
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09/12/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:01
Informação do Sistema
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03/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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