TJMS - 0870020-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 10:53
Emissão da Relação
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28/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:52
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0870020-33.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques – Ltda - Intimação do requerente, em 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 63 que resultou negativo. -
10/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0870020-33.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques – Ltda - I.
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, cumpra a obrigação com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se que ficará isento nas custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º do CPC).
II.
Conste, ainda, do mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor embargos nos próprios autos, caso em que rejeitados constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e se parciais em relação à parcela incontroversa.
III.
Caso ofertado embargos à monitória, intime-se o requerente para, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, §5º).
IV. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:04
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0870020-33.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mm Montazolli & Marques – Ltda - Não obstante a parte requerente sustente que não tem condições de suportar os encargos de um processo, existem, entretanto, circunstâncias retratadas nos autos que apontam o contrário.
Ora, a parte requerente, além de ser pessoa jurídica que não possui presunção relativa de veracidade, ainda declara receita bruta no valor de R$ 137.123,80 (cento e trinta e sete mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos) no exercício do ano de 2023 (fls. 32/36).
Como se sabe, a cobrança das custas é a regra; sua dispensa a exceção.
Tanto é verdade que isso ficou bem evidente com a vigência do Novo Código Processual que trouxe novos mecanismos para facilitar o pagamento das custas e o acesso à justiça, já que nada adianta assegurar o acesso à justiça se essa não tiver recursos para capacitá-la e aprimorá-la. É por essa razão que não só o princípio do acesso à justiça como também a exigência das custas tem fundamento constitucional, sobretudo por ser imprescindível para o aperfeiçoamento do serviço judiciário (CF, artigo 98, § 2.º).
Por isso, a hipossuficiência não tem mais a conotação dada antigamente pela Lei 1060/50, ou seja, visando restringir o benefício apenas para os casos de ausência temporária de liquidez para arcar com os ônus do processo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade processual.
I.
Intime-se a requerente para que recolha as custas no prazo legal de quinze dias e, em caso de inércia, desde já determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
II. Às providências e intimações necessárias. -
21/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:14
Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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