TJMS - 0863125-56.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:30
Certidão
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19/08/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:49
Certidão
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01/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0863125-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Renato Alves Lima Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gevair Ferreira Lima Júnior (OAB: 7298/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
FASE INICIAL DA INVESTIGAÇÃO.
INTERESSE AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos em procedimento investigatório, sob o fundamento de ausência de prova da origem lícita dos bens e de que os valores ainda interessam ao deslinde da persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para restituição de valores apreendidos em sede de investigação criminal ainda em curso, notadamente diante da ausência de prova cabal da origem lícita e da persistência do interesse do bem ao processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A restituição de valores apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença está condicionada à demonstração cumulativa de três requisitos: (i) prova cabal da propriedade pelo requerente (CPP, art. 120, caput); (ii) desinteresse do bem ao processo (CPP, art. 118); e (iii) não configuração do bem como produto, proveito ou instrumento do crime (CP, art. 91, II). 4) O art. 118 do CPP veda a restituição de bens enquanto interessarem à persecução penal, especialmente quando a investigação se encontra em fase inicial e ainda há necessidade de instrução probatória sobre a origem e natureza dos valores. 5) O recorrente não comprova satisfatoriamente a origem lícita da quantia apreendida, inviabilizando, neste momento, a restituição pretendida, sobretudo em virtude do risco de tornar inócua a apuração dos fatos. 6) A jurisprudência consolidada dos Tribunais é no sentido de que, enquanto persistir o interesse do bem à investigação criminal e não comprovada sua origem lícita, deve ser mantida a apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A restituição de valores apreendidos no curso de investigação criminal exige prova cabal da origem lícita, a inexistência de interesse ao processo e a demonstração de que não se trata de produto, proveito ou instrumento do crime. 9) Enquanto persistirem dúvidas quanto à licitude da origem dos valores e houver interesse à investigação, deve ser mantida a apreensão nos termos do art. 118 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, caput e XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCrim 1.0702.16.008582-6/001, Rel.
Desª Márcia Maria Milanez Carneiro, j. 25.10.2016; TJDFT, Rec 2014.01.1.164933-8, Rel.
Des.
Souza e Ávila, j. 17.06.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:38
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 13:38
Não-Provimento
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25/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0863125-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Renato Alves Lima Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gevair Ferreira Lima Júnior (OAB: 7298/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
24/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:31
Incluído em pauta para 24/07/2025 03:31:46 local.
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06/05/2025 16:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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30/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/03/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:32
Certidão
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20/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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20/03/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0863125-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Renato Alves Lima Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gevair Ferreira Lima Júnior (OAB: 7298/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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18/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 17:58
Processo Cadastrado
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18/03/2025 16:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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