TJMS - 0871735-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 10:10
Prazo em Curso
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:08
Emissão da Relação
-
16/09/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 14:10
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:35
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 13:38
Emissão da Relação
-
08/09/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:18
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:14
Emissão da Relação
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:10
Prazo em Curso
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Manifeste-se a AJ sobre o requerimento da Recuperanda às fl. 1510/1512, no prazo de 03 (três) dias.
Em sendo favorável, expeça-se o necessário.
Int. -
22/08/2025 18:55
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 14:14
Emissão da Relação
-
21/08/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
14/08/2025 20:43
Prazo em Curso
-
13/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:12
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:23
Emissão da Relação
-
07/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:35
Prazo em Curso
-
07/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 04:47
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 04:46
Documento Digitalizado
-
03/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 16:02
Emissão da Relação
-
24/07/2025 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 13:30
Despacho Saneador
-
23/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2025 16:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 18:17
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 14:02
Emissão da Relação
-
18/07/2025 14:01
Emissão da Relação
-
18/07/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:33
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 16:23
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 14:56
Emissão da Relação
-
11/07/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:36
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 23:40
Emissão da Relação
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:30
Prazo em Curso
-
01/07/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 13:31
Emissão da Relação
-
25/06/2025 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 15:21
Emissão da Relação
-
16/06/2025 12:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, Ciente da expedição da certidão de fl. 683 e dos ofícios de fl. 685 e 686.
Aguarde-se em Cartório as demais manifestações nos autos.
Int. -
04/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 22:45
Emissão da Relação
-
03/06/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
21/05/2025 11:00
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, Ante o parecer favorável da AJ às fl. 675-680, expeça-se o necessário, conforme requerido pela Recuperanda às fl. 576-579.
Int. -
19/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 16:43
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:44
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, 1 - Às fl. 185-192 o então administrador judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) durante os 30 meses da condução da recuperação judicial, alegando que caso fosse aplicado o percentual de 2% da dívida sujeita à recuperação judicial de R$474.227,62 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), o valor resultante (R$ 9.484,55) seria ínfimo a título do trabalho a ser prestado pelo administrador judicial.
Na sequência, às fl. 250-251, o Recuperanda apresentou contraproposta para que seja fixado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que R$5.000,00 já foram quitados quando da fixação dos honorários provisórios da AJ e o restante seria pago em 8 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.875,00.
Após, às fl. 466-468 houve a substituição da AJ anteriormente nomeada, tendo sido nomeada a empresa Cury Socidade Individual de Advocacia.
Devidamente intimado, o administrador judicial, às fl. 536-537, concordou com a proposta apresentada pela Recuperanda às fl. 250-251. Às fl. 560 a devedora juntou o comprovante de pagamento da 1ª de 8 parcelas referentes aos honorários da AJ.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda com um passivo de R$474.227,62 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), além das vistorias in loco que exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 10 credores.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 10 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de R$474.227,62 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), representados por 10 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
No tocante ao valor da remuneração do AJ, resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
Seguindo os parâmetros acima expostos, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, havendo concordância entre a AJ e a Recuperanda, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente ao percentual aproximado de 4,217% do valor do passivo de R$474.227,62 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser dividido em 8 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.875,00, devendo cada parcela ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ eventual valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 2 - Ciente da manifestação de fl. 543. 3 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial juntado às fl. 544-559.
Int. -
01/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:15
Emissão da Relação
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:54
Despacho Saneador
-
28/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:27
Prazo em Curso
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:26
Prazo em Curso
-
07/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Teor do ato: Intimação da recuperanda para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorários fl.536/537. -
04/04/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 18:14
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, 1 - Ciente da apresentação do Plano de Recuperação Judicial e do Laudo de Viabilidade e Econômico-Financeiro, Laudo de Avaliação dos Ativos (fl. 481-497).
Tendo em vista que a decisão que deferiu o processamento da RJ foi publicada em 23/01/2025 (fl. 177-180), verifico que a apresentação do PRJ em 24/03/2025 é tempestiva.
Assim, intime-se a AJ para apresentar o relatório sobre o PRJ apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05). 2 - Sobre a manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul de fl. 500-507, é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifique-se a Recuperanda sobre a referida manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul. 3 - Ante o parecer favorável da AJ às fl. 514-517, expeçam-se os ofícios e certidões conforme solicitados pela Recuperanda às fl. 526-527. 4 - Ciente das manifestações de fl. 519-521 e 524.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
02/04/2025 21:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 19:12
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 17:41
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:52
Prazo em Curso
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:20
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 18:40
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 11:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, 01- Às f. 185-192 a AJ apresentou sua proposta de honorários.
Na sequência, às f. 250-251, a Recuperanda apresentou sua contraproposta.
Ocorre que, analisando melhor a situação da Recuperanda, entendo adequado, considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial, para promover maior agilidade aos atos processuais, realizar a substituição da AJ.
Embora a AJ nomeada seja extremamente competente e desenvolva os seus trabalhos com maestria, verifico que a Empresa Recuperanda em questão já passou por processo de Recuperação Judicial há alguns anos, sendo a AJ nomeada anteriormente a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia.
Tendo em vista que a AJ anterior já conhece todos os pormenores, as atividades, as características da empresa em Recuperação nestes autos, nada mais razoável que a mesma AJ desenvolva esse trabalho.
Assim, em substituição à AJ anteriormente nomeada, nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Intime-se a AJ para apresentar sua proposta de honorários em 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, manifeste-se a Recuperanda em 10 (dez) dias. 02- Cientifique-se a Recuperanda acerca do teor da petição da União (Fazenda Nacional), de f. 201-202, na qual o ente federal informa da necessidade da apresentação das certidões de regularidade fiscal para homologação do PRJ. 03- Na decisão de f. 151-152 foi determinada a apresentação de toda documentação que demonstrasse a propriedade dos bens que a Recuperanda pretende sejam declarados essenciais.
Pois bem, em atendimento a essa determinação, a Recuperanda manifestou-se às f. 241-242 informando que o pedido de retirada dos bens essenciais restringe-se apenas aos veículos de placas HQL7936 e HRC3834, anexando os documentos desses veículos, às f. 243-244.
Para análise do pedido, foi feita a consulta acerca da situação deles no sistema RENAJUD, sendo verificado a respeito do veículo de placa HQL7936 o seguinte: Ora, o veículo de placa HQL7936 possui restrição de "veículo roubado", além de restrição inserida pela Justiça Trabalhista desde 2016, bem antes da Recuperação Judicial.
Destaque-se ainda que os documentos dos veículos apresentados pela Recuperanda também não são nem atuais, tendo a Recuperanda alegado que "os documentos estão desatualizados porque os impostos estão em atraso" (f. 241) Ademais, a Recuperanda apenas pleiteou a essencialidade dos bens, sem que tenha, sequer, justificado o por quê desses bens serem essenciais para o desempenho da atividade econômica da empresa.
Desta feita, com base nos motivos expostos, deixo de declarar a essencialidade dos bens pleiteados. 04- Ciente da manifestação do AJ de f. 252-254, na qual esclarece que ainda não apresentou o relatório mensal de atividades da devedora ante o fato de que a Recuperanda não apresentou a documentação necessária solicitada. 05- Manifeste-se a AJ sobre os requerimentos da Recuperanda de f. 258 e seguintes (documentos para participar de licitações), no prazo de 03 (três) dias.
Em sendo favorável, expeça-se o necessário.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
20/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 15:04
Emissão da Relação
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:01
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:21
Informação do Sistema
-
17/03/2025 22:21
Apensado ao processo numero do processo
-
13/03/2025 23:03
Prazo em Curso
-
13/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/03/2025 14:34
Prazo em Curso
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:59
Prazo em Curso
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 22:36
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:58
Prazo em Curso
-
11/02/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:22
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:50
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 23:12
Prazo em Curso
-
05/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 16:36
Emissão da Relação
-
04/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 14:39
Prazo em Curso
-
24/01/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, Traço Engenharia Ltda, CNPJ nº: 00.***.***/0001-63, qualificada na inicial, representada pelo sócio José Nina Ferreira, ajuizou o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma que a empresa está no mercado há mais de 40 anos, tendo sido constituída em 1984, especializada no ramo da construção civil, sendo um empresa que atua na construção de edifícios, rodovias, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, serviços técnicos de engenharia, topografia, consultoria, fiscalização de obras, vistoria, perícia técnica, avaliação, laudo e parecer técnico de engenharia, contribuindo no desenvolvimento do Estado do Mato Grosso do Sul.
Alega que o passivo da empresa vem aumentando constantemente pela falta de investimento em obras e na contratação de serviços, além do que a escassez de crédito e as altas taxas de juros praticadas atualmente também contribuem para o aumento do passivo da requerente.
Em síntese, informa que não possui liquidez para honrar com as obrigações financeiras e, assim, não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos. Às fl. 138-145 a parte autora emendou a inicial e juntou documentos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, o qual prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
A empresa, que atua na prestação de serviços no setor da construção civil, representa um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral, além de ser o motor do sistema da livre concorrência, dentre muitas outras funções.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de bens e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis. É importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pela requerente, a falta de investimento em obras e na contratação de serviços, aliada à escassez de crédito e às altas taxas de juros, causaram prejuízos cujas consequências as empresas, assim como a requerente, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Conforme nos ensina a doutrina, o processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas: postulatória, deliberativa e executiva.
Na primeira fase, a empresa deve requerer a sua recuperação, juntando os documentos necessários para o pedido, cabendo ao juiz apenas analisar se estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, nessa fase a cognição é restrita e limitada ao preenchimento dos requisitos documentais do art. 51 e pressupostos do art. 48, da Lei 11.101/2005.
Analisando-se toda a documentação apresentada nos autos, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a requerente está constituída há mais de 40 anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 112-113), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Os documentos comprovam também a existência da empresa, bem como o fato dela estar em pleno funcionamento.
As demais questões so poderão ser analisadas durante o andamento do processamento da recuperação judicial.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Traço Engenharia Ltda, CNPJ nº: 00.***.***/0001-63.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Às fl. 08 a empresa requer que seja proibida a retirada de todos os bens essenciais ao bom desenvolvimento das atividades da requerente, como os equipamentos, maquinários e veículos. Às fl. 128 a autora juntou a relação dos bens e direitos integrantes do ativo não circulante.
Vejamos: No entanto, para apreciação do pedido e averiguação da essencialidade desses bens, é necessária que toda documentação que demonstre a propriedade desses bens pelas partes (contratos e documentos dos veículos) seja apresentada de forma clara e organizada nos autos.
Dessa forma, intime-se a Recuperanda para que apresente toda a documentação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias.
Do Pedido de Proibição/Exclusão de Apontamentos em Cadastros de Restrição ao Crédito.
Com relação ao pedido de exclusão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito, mencionarei alguns trechos mais importantes da decisão proferida recentemente(22.05.2024) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araujo, cujo posicionamento por ele exposto, adoto como fundamentação da presente, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025379 - SP (2016/0315715-3) Data do Julgamento: 22.05.2024 Anovaçãono âmbito darecuperação judicial,nos termos do art. 59 da LREF, é condicional, ou seja, é eficaz somente na hipótese do cumprimento bem sucedido do plano derecuperação judicial.Por tal razão, o princípio da transparência recomenda a manutenção dos eventuais apontamentos nos órgãos de proteção aocréditoe cartórios de protesto, para que terceiros interessados em contratar com a Apelante tenham ciência da sua real situação econômico-financeira.E deve ser assim, pois, enquanto não extinta as dívidas alcançadas pelo plano derecuperação judicial,não há como se apagar o anterior inadimplemento.A r. sentença, portanto, deve ser mantida na íntegra, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial E.
Tribunal:[...]No mesmo sentido, o entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do Conselho da Justiça Federal (CJF), da 1ª Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento darecuperação judicialnão enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção aocréditoe nos tabelionatos de protestos."Portanto, independentemente de se tratar de títulos vencidos antes do processamento e da aprovação do plano derecuperação judicial,de rigor a manutenção dos protestos, cuja publicidade é de interesse de eventuais terceiros que queiram contratar com a Apelante, decorrência do princípio da transparência, até porque não se nega o inadimplemento e a higidez das duplicatas.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi interposto com fulcro no CPC/1973.Publique-se.Brasília, 16 de maio de 2024.Ministro RAUL ARAÚJORelator Por tal razão, considera-se adequado entender que a permanência dos apontamentos junto aos orgãos de proteção ao credito e cartório de protestos e relevante, pois estabelece-se a transparência da situação econômica-financeira da devedora.
Importante essa visibilidade nas contratações com a devedora.
Poderá ocorrer a exclusão dos apontamentos, como se viu, apos a homologação do plano, quando os creditos estarão novados.
Adoto, por conseguinte, o posicionamento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto na decisão supra citada.
Assim, é perfeitamente possível a continuidade das restrições e até mesmo de eventual protesto, eis que até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a matéria, de modo que não há falar em exclusão ou suspensão de inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido de sustação dos efeitos de eventuais protestos e de supressão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Bairro Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra a devedora.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Bairro Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de crédito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(réplica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores, em qualquer momento.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 - pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I - na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as parte Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda no prazo de 05 dias.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I - resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Em atendimento ao disposto no art. 189, §1º, I, da Lei n.º 11.101/05, assim como em consonância com o entendimento recente do STJ, os prazos materiais serão contados em dias corridos, aplicando-se aos prazos processuais o disposto no CPC/15, sendo, portanto, os prazos processuais contados em dias úteis.
Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. -
22/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:57
Manifestação do Ministério Público
-
21/01/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 13:28
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:26
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:24
Autos entregues em carga ao Promotor
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21/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/01/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:18
Autos preparados para expedição
-
20/01/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:07
Deferimento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0871735-13.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Traço Engenharia Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pela empresa Traço Engenharia Ltda.
Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05 e, analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados pela empresa, tais como: - Descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos os não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
17/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 13:09
Emissão da Relação
-
16/01/2025 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:51
Informação do Sistema
-
17/12/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/12/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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