TJMS - 0851507-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fernando Henrique Baena Alli (OAB 25959/MS) Processo 0851507-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: L.
C.
Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda - Vistos, Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada pela empresa LC Braga Incorporadora Consultoria Engenharia LTDA - EPP, qualificada nos autos, e distribuída em 03/09/2024.
Determinada a intimação da requerente para dar início ao pagamento das custas iniciais, bem como para efetuar o pagamento dos honorários do perito (fl. 52-58), a parte interpôs o AI nº 1415405-47.2024.8.12.0000, o qual negou provimento ao recurso em razão da inexistência de provas concretas da insuficiência econômica da empresa, mantendo, assim, a decisão proferida por este juízo às fl. 52-58. Às fl. 97 foi concedido à parte autora o benefício de efetuar o recolhimento das custas iniciais após a homologação da recuperação judicial.
Após, determinada a intimação da parte para dar andamento ao feito, efetuando o pagamento dos honorários do perito para a realização da constatação prévia, às fl. 150-151 o autor requereu a decretação da falência, alegando a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, com a inexistência de fluxo financeiro suficiente para manter a atividade empresarial, configurando, assim, ausência real de perspectiva de soerguimento.
Diante desse requerimento, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando o pedido de falência, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/2005 (fl. 152).
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (fl. 155 e 163). É a síntese.
Decido.
Analisando-se os autos, observa-se que por duas vezes a parte autora foi intimada para cumprir o determinado na decisão de fl. 152, para apresentar o pedido de falência e, no entanto, não se manifestou.
A última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 04/02/2025.
Assim, constata-se que a parte autora, deixando de promover o regular andamento do presente feito, leva à inevitável extinção do feito sem julgamento mérito.
Ademais, verifica-se que desde a propositura da presente ação, a parte autora não cumpriu nenhuma das determinações deste juízo, não recolhendo as custas iniciais da recuperação judicial, não efetuando o pagamento dos honorários do perito para a realização da constatação prévia, bem como não apresentando o pedido de falência, conforme requerido às fl. 150-151.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
07/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 04:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:22
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2025 04:04
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fernando Henrique Baena Alli (OAB 25959/MS) Processo 0851507-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: L.
C.
Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de Recuperação Judicial requerido pela empresa LC Braga Incorporadora Consultoria Engenharia LTDA - EPP e distribuído em 03/09/2024.
Determinada a intimação da requerente para dar início ao pagamento das custas iniciais, bem como para efetuar o pagamento dos honorários do perito (fl. 52-58), a parte interpôs o AI nº 1415405-47.2024.8.12.0000, o qual negou provimento ao recurso em razão da inexistência de provas concretas da insuficiência econômica da empresa, mantendo, assim, a decisão proferida por este juízo às fl. 52-58. Às fl. 97 foi concedido à parte autora o benefício de efetuar o recolhimento das custas iniciais após a homologação da recuperação judicial.
Após, determinada a intimação da parte para dar andamento ao feito, efetuando o pagamento dos honorários do perito para a realização da constatação prévia, às fl. 150-151 o autor requereu a decretação da falência, alegando a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, com a inexistência de fluxo financeiro suficiente para manter a atividade empresarial, configurando, assim, ausência real de perspectiva de soerguimento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando o pedido de falência, nos termos do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
10/02/2025 23:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Decisão ou Despacho
-
05/02/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fernando Henrique Baena Alli (OAB 25959/MS) Processo 0851507-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: L.
C.
Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda - Vistos, 1 - Ciente da petição de fl. 102-103. 2 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 105-109. 3 - Banco Bradesco S.A opôs Embargos de Declaração às fl. 105-109 alegando que houve erro na decisão de fl. 97, a qual concedeu à parte autora o benefício de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo após a homologação do plano de recuperação judicial.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do despacho, o que não ocorreu.
Na realidade os questionamentos do embargante demonstram a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos, mas sim por meio do recurso cabível.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 4 - Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, cumprindo o item 3 da decisão de fl. 52-58, efetuando o pagamento dos honorários do perito para a realização da constatação prévia, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
28/01/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:02
Decisão ou Despacho
-
26/01/2025 23:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Fernando Henrique Baena Alli (OAB 25959/MS) Processo 0851507-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: L.
C.
Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda - Intima-se a parte autora acerca da abertura de subconta vinculada aos presentes autos (f. 71), a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o depósito do valor inicialmente fixado a título de honorários periciais, conforme decisão de fls. 52-58 -
20/01/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Fernando Henrique Baena Alli (OAB 25959/MS) Processo 0851507-17.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: L.
C.
Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda - Vistos, 1 - Ciente da juntada de cópias do AI nº 0851507-17.2024.8.12.0001, ao qual negou provimento ao recurso diante da inexistência de provas concretas da insuficiência econômica da parte autora, mantendo, assim, a decisão proferida por este juízo às fl. 52-58.
Dessa forma, deverá a parte requerente arcar com as custas iniciais e preparo.
No entanto, importante esclarecer que o Poder Judiciário, "data venia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, alem dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Nesse sentido, no intuito de promover o êxito do processo de recuperação, concedo à autora o benefício de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo após a homologação do plano de recuperação judicial.
Cientifique-se. 2 - Cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 52-58.
Int. -
17/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:14
Decisão ou Despacho
-
12/01/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 04:03
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 15:27
Retificação de Classe Processual
-
05/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:17
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 06:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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