TJMS - 0802419-73.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802419-73.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - intimação.........Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Maria de Fatima Moreira em face do Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 18-60).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802419-73.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Sendo assim intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com vistas a comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MSl sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
31/01/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:09
Decisão ou Despacho
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23/01/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 15:00
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 15:00
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 12:39
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802419-73.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (f. 06), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:23
Decisão ou Despacho
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17/01/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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