TJMS - 0802480-31.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 14:18
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 10:44
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 12:15
Emissão da Relação
-
09/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:02
Registro de Sentença
-
09/06/2025 18:02
Com Resolução do Mérito
-
06/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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03/04/2025 10:11
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802480-31.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
02/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 15:42
Emissão da Relação
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31/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:23
Prazo em Curso
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:27
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802480-31.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 2) Verificando-se presente o interesse jurídico no exame dos documentos indicados pela parte requerente, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (CPC, art. 381, inc.
III), recebo a inicial e determino a citação da parte requerida para exibir os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, propiciando seu exame pela parte postulante, caso em que se esgotará a medida sem qualquer consequência.
Havendo inércia, sujeitar-se-á a parte requerida à imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (CPC, art. 400, parágrafo único), sem prejuízo de outros efeitos materiais que possam advir .
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
14/02/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 16:51
Emissão da Relação
-
13/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 15:37
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/01/2025 13:53
Redistribuição de Processo - Saída
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22/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802480-31.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Furtado - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (f. 05), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
17/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 17:06
Informação do Sistema
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17/01/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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