TJMS - 0802449-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:54
Prazo em Curso
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17/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 10:24
Emissão da Relação
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23/06/2025 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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21/03/2025 09:31
Prazo em Curso
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21/03/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802449-11.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Despacho de fls. 84-85: (...) Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) No mais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Outrossim, a exordial, a parte requerente qualificou-se como domiciliada em Campo Grande-MS (f. 1).
Entretanto, nos documentos que instruem a inicial, o comprovante de endereço está em nome de pessoa diversa (f. 15).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo indicado, esclarecer o local de seu domicílio.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Publique-se. -
20/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 11:16
Emissão da Relação
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14/03/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/01/2025 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
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22/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802449-11.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (f. 06), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 16:22
Informação do Sistema
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17/01/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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