TJMS - 0020378-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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18/08/2025 10:31
Certidão
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05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 08:51
Certidão
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05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0020378-95.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:16
Recurso Especial
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31/07/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:53
Certidão
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:53
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 15:21
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0020378-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANPP - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes dos arts. 306, do CTB, e 14, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena total de 2 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da existência de nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3.
Análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 4.
Exame da condição financeira do apelante para fins de concessão da justiça gratuita. 5.
Possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A ausência de proposta de ANPP não configura nulidade, pois à época da conduta o réu respondia a outra ação penal, fato impeditivo para a concessão do benefício.
Ainda, operou-se a preclusão, pois a defesa não suscitou a matéria no momento processual adequado, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. 7.
Quanto à embriaguez ao volante, os depoimentos das testemunhas policiais foram harmônicos e corroborados pelo termo de constatação de embriaguez, evidenciando alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a comprovação de efetivo perigo à coletividade, por se tratar de crime de perigo abstrato. 8.
A pretensão de concessão da justiça gratuita foi indeferida com base em elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência: contratação de advogado particular, posse de arma de fogo, veículo próprio e dinheiro em espécie. 9.
Inviável a substituição da pena de prestação de serviços por pena pecuniária sem comprovação da impossibilidade do cumprimento.
A escolha da pena é discricionariedade do magistrado, devendo eventual dificuldade ser analisada pelo juízo da execução penal (art. 148 da LEP), não havendo direito subjetivo do condenado à forma mais conveniente de cumprimento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de proposta de ANPP não configura nulidade se à época dos fatos o réu respondia a outra ação penal impeditiva, sendo inaplicável o benefício, especialmente se não impugnado no momento processual adequado. 2.
No crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), é suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova testemunhal e termo de constatação, sendo dispensável o teste de alcoolemia ou demonstração de perigo concreto. 3.
A justiça gratuita pode ser indeferida quando a declaração de hipossuficiência for contraditada por outros elementos dos autos, como patrimônio e recursos financeiros compatíveis com o custeio do processo. 4.
O condenado não possui direito subjetivo de escolher a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade preferencialmente imposta por seu caráter pedagógico e social, e sua alteração depende de análise pelo juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CTB, arts. 306 e 312-A; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 44, 45, 46; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2219532/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 23/06/2023.
STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2016.
TJ-SP, AI 2277326-86.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Barone, j. 16/02/2022.
TJ-SP, AI 2077634-09.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, j. 13/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS)
Vistos.
Intime-se pela terceira vez a defesa do apelante Edson Ferreira de Medeiros (f. 979), para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS)
Vistos.
Intime-se (pela segunda vez) a defesa técnica do(a) apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS)
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do(a) apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0020378-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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