TJMS - 1602308-98.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 09:13
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602308-98.2021.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
O.
T.
S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Procurador: Procuradoria Juridica do Municipio de Dourados/MS (OAB: H/MS) Requerido: M. de D.
Procuradora: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação encontra-se acostada às f. 16/18.
A credora foi intimada às f. 19/20 e manifestou anuência às f. 23/24.
O ente devedor foi intimado à f. 25 e manifestou ciência à f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora VANESSA OLIVEIRA TINEU SILVA.
Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 16/18.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
24/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 17:11
Provimento por decisão monocrática
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14/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602308-98.2021.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: V.
O.
T.
S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Procurador: Procuradoria Juridica do Municipio de Dourados/MS (OAB: H/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 16/18 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo nº. 1602308-98.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
16/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:28
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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07/12/2021 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:26
Distribuído por prevenção
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18/10/2021 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2021 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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