TJMS - 1417792-40.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:06
Baixa Definitiva
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11/04/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:16
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417792-40.2021.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Agravado: Antonio Fortunato Advogado: Luiz Carlos Ormay (OAB: 9549/MS) Agravado: Agenor Emilio Fortunato Advogado: Luiz Carlos Ormay (OAB: 9549/MS) Agravado: Leonir Silvestre Fortunato Advogado: Luiz Carlos Ormay (OAB: 9549/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CAUSA INTERRUPTIVA - AVALISTA - ART. 204 § 1º, DO CC - INAPLICÁVEL - DISPOSIÇÃO PRÓPRIA NA LEI UNIFORME DE GENEBRA - ART. 904 DO CC - RESISTÊNCIA AO RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA - ART. 921, § 5º, DO CPC - DECISÃO PROFERIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na cédula rural,ascausas de interrupção da prescrição apenas produzem efeitos em relaçãoàpessoaparaquemainterrupção foi feita, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra.
Considerando que a decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 21/08/2021, não há falar no arbitramento da verba honorária, em virtude da aplicabilidade do preceito contido no parágrafo quinto do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/03/2023 20:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/11/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 15:54
Expedição de Ofício.
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03/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2021 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:10
INCONSISTENTE
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28/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:51
Distribuído por prevenção
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27/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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