TJMS - 0800015-25.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:37
Juntada de Mandado
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29/08/2025 16:37
Juntada de NULL
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24/07/2025 16:36
Prazo em Curso
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15/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 10:20
Autos preparados para expedição
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17/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/04/2025 07:48
Prazo em Curso
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14/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Johann Lopes (OAB 39602/SC) Processo 0800015-25.2025.8.12.0009 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária Meio Oeste - Cresol Meio Oeste - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 47 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
11/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 07:02
Emissão da Relação
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17/03/2025 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 13:30
Prazo em Curso
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18/02/2025 19:28
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:13
Expedição em análise para assinatura
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20/01/2025 10:50
Autos preparados para expedição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Johann Lopes (OAB 39602/SC) Processo 0800015-25.2025.8.12.0009 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária Meio Oeste - Cresol Meio Oeste - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado para que o requerido, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância reclamada na inicial, devidamente atualizada, bem como honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre valor atribuído à causa (art. 701 CPC), ou então, no mesmo prazo e nestes mesmos autos, ofereça embargos (art. 702 CPC).
Deverá constar no mandado que, em caso de pagamento da quantia devida no prazo mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 02.
Faça-se constar também no mandado que se o requerido não efetuar o pagamento ou oferecer embargos no prazo mencionado, ficará sujeito à constituição de pleno direito de título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Nessa hipótese, o mandado inicial se converterá em executivo e o processo seguirá na forma dos art. 513 e seguintes do CPC (fase de cumprimento de sentença). 03.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, e façam-se os autos conclusos para despacho. 04.
Noutro giro, oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para despacho (fila de iniciais) para o juízo de admissibilidade. 05.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem apresentação de embargos, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, e na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 10:46
Emissão da Relação
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14/01/2025 07:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:01
Informação do Sistema
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10/01/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/01/2025 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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