TJMS - 0867704-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 16:05
Emissão da Relação
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:57
Prazo em Curso
-
07/08/2025 12:56
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 11:35
Prazo em Curso
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 17:12
Juntada de NULL
-
18/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:37
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 11:36
Emissão da Relação
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:59
Prazo em Curso
-
09/05/2025 14:59
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:38
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 12:29
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 11:28
Prazo em Curso
-
19/04/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0867704-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sarah Rayssa Ferreira Tolini - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 76, mantenho o valor fixado à f. 46-47, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 76 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 46-47. -
10/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 19:19
Emissão da Relação
-
09/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0867704-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sarah Rayssa Ferreira Tolini - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V- Determino a intimação do INSS para que jumte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão em seu Art 2° §5°.s Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 05:59
Emissão da Relação
-
13/01/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 05:54
Prazo em Curso
-
09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 18:46
Recebida petição inicial
-
10/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:21
Informação do Sistema
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27/11/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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