TJMS - 0831382-89.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:18
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Assunção (OAB 260563/RJ) Processo 0831382-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Gonçalves da Silva - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Vanessa Gonçalves da Silva, R$ 1.993,48 -
02/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 16:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/04/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em data
-
14/03/2025 08:59
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:58
Emissão da Relação
-
17/02/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:51
Registro de Sentença
-
17/02/2025 17:51
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
13/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 08:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/01/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Assunção (OAB 260563/RJ) Processo 0831382-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Gonçalves da Silva - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 38), consistente na pretensão de compelir o réu a abster-se de realizar descontos a título de RCC no benefício previdenciário auferido pela autora, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca da alegada invalidade da contratação e quanto aos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 13/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
10/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/01/2025 13:41
Prazo em Curso
-
09/01/2025 13:40
Emissão da Relação
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:16
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 18:55
Informação do Sistema
-
07/01/2025 18:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806556-81.2024.8.12.0018
Marlon Jose Anselmo Silva
Luciano Rodrigo Faustino Dias
Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 19:10
Processo nº 0867586-71.2024.8.12.0001
Francisco da Silva
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 21:05
Processo nº 0819702-17.2022.8.12.0001
Fabiana Keila Santana
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 14:42
Processo nº 0800903-33.2021.8.12.0009
Doracilia de Oliveira Bitencourt
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2021 15:36
Processo nº 0844787-39.2021.8.12.0001
Supergasbras Energia LTDA
Larissa Comercio de Gas Eireli
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/12/2021 18:05