TJMS - 0806556-81.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Juntada de NULL
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12/09/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:19
Prazo em Curso
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03/09/2025 13:33
Prazo em Curso
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03/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/09/2025 16:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 16:28
Prazo em Curso
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19/08/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução das Cartas AR's de citação sem cumprimento, conforme f. 83/84. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:23
Emissão da Relação
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13/08/2025 18:21
Documento Digitalizado
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13/08/2025 16:54
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 17:38
Documento Digitalizado
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30/07/2025 15:56
Prazo em Curso
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08/07/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2025 13:06
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:25
Prazo em Curso
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05/05/2025 17:48
Documento Digitalizado
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23/04/2025 15:57
Prazo em Curso
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23/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
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15/04/2025 08:21
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0806556-81.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - 1.
Sendo assim, considerando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar e, consequentemente, determino o arresto dos direitos hereditários dos executados, a ser efetivada no rosto dos autos de inventários n. 0800808-44.2019.8.12.0018, até o limite da dívida ora executada. 1.1 Proceda a serventia com a expedição do necessário. 2.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 32/33, com a citação dos executados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 18:40
Prazo em Curso
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09/04/2025 18:37
Autos preparados para expedição
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09/04/2025 18:37
Emissão da Relação
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09/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 16:51
Outras Decisões
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03/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0806556-81.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência para esta finalidade. 2.
Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC). 3.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC). 4.
No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC). 5.
Não efetuado o pagamento ou o pedido de arcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6.
Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC). 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito. 8.
Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 9.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local.10.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 18:04
Prazo em Curso
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15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
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15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:44
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 16:41
Emissão da Relação
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29/11/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 12:14
Prazo em Curso
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07/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 14:36
Emissão da Relação
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03/10/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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