TJMS - 0806256-75.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806256-75.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Agravado: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de dispositivo misto, que negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1034 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 13:40
Recurso Especial
-
03/09/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:32
Prazo em Curso
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 21:22
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 15:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:05
Processo Dependente Iniciado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806256-75.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Recorrido: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, quanto a alegada violação ao art. 31, da Lei n. 9.656/98, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucilene Pereira Gonçalves Andrade.
Noutro ponto, quanto a alegada violação ao Tema 1.034, do STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese de julgamento delimitada no referido tema, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Lucilene Pereira Gonçalves Andrade.
I.C. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806256-75.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Recorrido: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante da certidão de f. 50, persistindo incerteza quanto ao adimplemento do preparo, intime-se a parte recorrente para que esclareça acerca do recolhimento da guia FUNJECC, com a juntada de documento hábil, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806256-75.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Recorrido: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806256-75.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Apelado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POSTERIOR À ADESÃO A PDV - PEDIDO DE MANUTENÇÃO EM PLANO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98 - TEMA 989 STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por ex-empregada de instituição bancária contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção em plano de saúde coletivo empresarial após sua aposentadoria e adesão a plano de demissão voluntária (PDV), nos moldes do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2) A autora alegou ter contribuído para o plano de saúde por mais de 27 anos, em regime de custeio compartilhado, e que sua aposentadoria foi anterior à formalização da rescisão contratual, fazendo jus à manutenção no plano nas mesmas condições dos empregados da ativa, mediante pagamento integral do prêmio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se a autora, à luz dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1034 do STJ, preenche os requisitos legais para manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, sobretudo quanto à efetiva contribuição para o custeio do plano no período imediatamente anterior à rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Embora a autora tenha requerido aposentadoria com DIB em 19/11/2019, a adesão ao PDV e a rescisão contratual ocorreram anteriormente, em 18/11/2019, afastando a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e das teses firmadas no Tema 1034 do STJ. 5) O direito à manutenção no plano coletivo por até 24 meses, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/1998, depende da condição de segurada contributária, o que não restou comprovado nos autos. 6) Extratos bancários demonstraram ausência de descontos regulares referentes ao plano de saúde e indicaram que a empregadora custeava integralmente o plano, cabendo à empregada apenas coparticipação em determinados procedimentos. 7) Conforme o Tema 989 do STJ, a mera coparticipação em procedimentos não configura contribuição efetiva, sendo inaplicável o direito à manutenção pós-desligamento em plano exclusivamente custeado pelo empregador. 8) Informações disponíveis sobre o PDV 2019 indicam que foi assegurada a manutenção do plano por apenas 18 meses aos aderentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) O ex-empregado desligado sem justa causa ou aposentado ou não faz jus à manutenção em plano de saúde coletivo empresarial com base nos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998, respectivamente, quando não restar comprovada contribuição efetiva ao custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho. 10) A coparticipação em procedimentos médicos, sem contribuição direta para o prêmio do plano de saúde, não configura contribuição para fins de manutenção nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.487/SP (Tema 1034); STJ, REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP (Tema 989).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806256-75.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Apelado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806256-75.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucilene Pereira Gonçalves Andrade Advogada: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB: 10520/MT) Advogado: Kewri Rebeschini de Lima (OAB: 15911/MT) Apelado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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