TJMS - 0846909-88.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:41
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:03
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:02
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:50
Prazo em Curso
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0846909-88.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesiano Cardoso da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - I.
Atento ao teor das informações de fls. 674/675, este Juízo diligenciou junto ao portal e-SAJ e constatou que, nos autos da ação penal nº 0900100-59.2025.8.12.0028, foi expedido alvará de soltura em favor do autor, tendo o referido mandado sido devidamente cumprido em 16/05/2025, conforme informações prestadas pela autoridade policial naqueles autos.
Assim, diante da ausência de tempo hábil para a intimação do autor quanto à data anteriormente designada pelo perito, determino a intimação do expert para que designe nova data para a realização da perícia, devendo informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a regular intimação da parte autora, que deverá comparecer ao ato, sob pena de suportar os efeitos decorrentes de sua eventual desídia, inclusive a preclusão da prova.
Advirto, ainda, que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao último endereço informado.
II.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 646/648.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 16:37
Prazo em Curso
-
28/05/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 12:25
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 12:23
Emissão da Relação
-
27/05/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0846909-88.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Icatu Seguros S/A. - Através do presente ato, fica o advogado da parte requerente intimado a informar o endereço da Penitenciária de Bonito/MS, no prazo de 05 (cinco) dias -
16/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:07
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0846909-88.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesiano Cardoso da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes da manifestação de fls. 671, que designou perícia para 04/06/2025, às16h45min, Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060. -
17/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 16:00
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 15:42
Emissão da Relação
-
05/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:55
Prazo em Curso
-
04/04/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:14
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0846909-88.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesiano Cardoso da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - Icatu Seguros S/A pleiteou que fossem realizados ajustes na decisão saneadora de fl. 646-648, ao argumento que à inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a promover a integralidade do adiantamento dos honorários periciais.
Em que pese os argumentos lançados pela ré, indefiro o requerimento de fls. 653-654.
Isso porque à decisão saneadora foi cristalina ao dispor acerca do adiantamento dos honorários pela ré, diante da inversão do ônus da prova e situação de hipossuficiência do autor.
A propósito, sobre a matéria, defende a jurisprudência do E.
TJ-MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA – INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência do art. 1.018, § 3º, do CPC de comunicação ao Juízo da interposição do agravo é exigível somente quando os autos não são eletrônicos como na hipótese.
Ademais, a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versa sobre distribuição do ônus da prova tem expressa previsão no rol do art. 1.015, XI, do CPC.
Assim, ficam rejeitadas as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta. 2.
Os seguros obrigatórios não deixam de ser, não obstante suas particularidades, reveladores de uma operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal.
Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 3.
As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 4.
Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 5.
Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão. (TJ-MS - AI: 14127057420198120000 MS 1412705-74.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) (grifos meus) Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 653-654 e mantenho na integra à decisão de fls. 646-648.
Por consequência, ao cartório proceda às diligências necessária ao cumprimento do determinado às fls. 646-648.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 19:42
Emissão da Relação
-
06/12/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:20
Proferida decisão interlocutória
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 14:54
Emissão da Relação
-
01/08/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 17:40
Processo saneado
-
20/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:21
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 14:22
Emissão da Relação
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 06:45
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 09:24
Emissão da Relação
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 13:24
Prazo em Curso
-
19/01/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 12:13
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 23:27
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 08:11
Emissão da Relação
-
21/11/2023 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 11:17
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:12
Prazo em Curso
-
17/07/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 09:03
Emissão da Relação
-
06/07/2023 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:04
Prazo em Curso
-
17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2023 12:08
Emissão da Relação
-
13/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2023 09:35
Prazo em Curso
-
23/01/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2023 07:35
Emissão da Relação
-
20/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:32
Prazo em Curso
-
04/01/2023 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 14:31
Prazo em Curso
-
21/11/2022 14:29
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 11:44
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2022 08:53
Emissão da Relação
-
01/11/2022 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2022 18:20
Recebida petição inicial
-
19/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:51
Informação do Sistema
-
19/10/2022 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830782-41.2023.8.12.0001
Maria Vitoria Martins Froede
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Cabette de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 18:35
Processo nº 0805638-10.2024.8.12.0008
Carmem Adelia SAAD Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 11:51
Processo nº 0863346-39.2024.8.12.0001
Maria Aparecida de Souza
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 17:50
Processo nº 0861063-77.2023.8.12.0001
Autair Duarte Quieregati Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 17:51
Processo nº 0854877-38.2023.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Claudemi de Franca Araujo EPP
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 14:35