TJMS - 0800181-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 10:18
Prazo em Curso
-
16/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 12:45
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:44
Registro de Sentença
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25/06/2025 17:44
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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09/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:58
Prazo em Curso
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13/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800181-81.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Antônio Luiz dos Santos - 1) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) Intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, emendar a inicial, juntando aos autos a notificação enviada ao requerido, visto que as evidências disponibilizadas (fs. 88/91) foram destinadas à instituições financeiras diversas.
Ainda, necessário esclarecer qual contrato pretende a exibição, pois a listagem inserida na exordial contém documentos relacionados ao banco Agibank S.A., pessoa jurídica estranha à lide, e não há evidência dos alegados descontos efetuados pela requerida nas fs. 68/87. 3) Ademais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no prazo demonstrado neste despacho, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Outrossim, na exordial, a parte requerente qualificou-se como domiciliada em Campo Grande-MS (fl. 1).
Entretanto, nos documentos que instruem a inicial, o comprovante de endereço está em nome diverso (f. 16).
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo já estipulado, esclarecer o local de seu domicílio.
Após retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Publique-se. -
12/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 11:45
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/01/2025 14:37
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800181-81.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Antônio Luiz dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. -
10/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 14:11
Proferida decisão interlocutória
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09/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:21
Retificação de Classe Processual
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09/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 18:19
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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