TJMS - 0868239-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 13:44
de Conciliação
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0868239-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Borrego Buchara - Intima-se a parte autora para manifestar acerca do aviso de recebimento de f. 101. -
04/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0868239-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Borrego Buchara - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 26/06/2025, às 13:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983 -
24/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 13:13
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0868239-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Borrego Buchara -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de, havendo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente, sob pena de indeferimento.
Neste caso, a parte autora juntou aos autos declaração de imposto de renda às fls. 55/62, onde há comprovação que é proprietário de uma microempresa e possui o valor de R$ 15.000,00 em espécie, bem como seus rendimentos tributáveis no ano de 2023, foram de R$ 48.995,49, não corroborando com a declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Embora a concessão da gratuidade da justiça não dependa da comprovação de estado de miserabilidade extrema, a análise deve observar o equilíbrio entre a real necessidade do benefício e o ônus financeiro que os encargos processuais possam representar ao requerente.
Assim, a renda comprovada nos autos, aliada à ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente a sua subsistência ou a de sua família, demonstra que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico.
Destaca-se ainda que a concessão da gratuidade da justiça, por sua natureza excepcional, exige prova robusta de hipossuficiência econômica, o que não restou configurado nos presentes autos.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
No entanto, como a parte autora optou pelo parcelamento das custas iniciais (fls. 36/37), defere-se o pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 04vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0868239-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Borrego Buchara - I.
Analisando os autos, verifico que o Autor, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
II.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
No mesmo prazo, deve emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende obter a quitação do contrato de financiamento veicular com a restituição das mensalidades pagas após o óbito, ou se se pretende obter somente a restituição das mensalidades pagas após o óbito de sua esposa, pois não consta nos pedidos formulados às fls. 067/07 a quitação do financiamento, apesar de existir fundamentação nesse sentido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
IV.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
V. Às providências e intimações necessárias. -
14/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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