TJMS - 0870104-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:40
Prazo em Curso
-
11/09/2025 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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04/07/2025 14:22
Autos preparados para expedição
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04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:25
Emissão da Relação
-
03/07/2025 03:24
Expedição de Carta.
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03/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 15:50
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:47
Documento Digitalizado
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30/05/2025 14:32
Documento Digitalizado
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30/05/2025 14:32
Documento Digitalizado
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:19
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 06:58
Prazo em Curso
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08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0870104-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lúcia dos Santos Franco - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
07/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 06:45
Emissão da Relação
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07/05/2025 06:44
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:40
Registro de Sentença
-
24/04/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:10
Retificação de Classe Processual
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10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:30
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0870104-34.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Lúcia dos Santos Franco - Reqda: Paraná Banco S/A - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 29 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. -
10/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:03
Emissão da Relação
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07/01/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:41
Informação do Sistema
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09/12/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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