TJMS - 0805548-02.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2025 06:35
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0805548-02.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Dias - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 250/256: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) Determinar devolução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros simples de 1% ao mês, contados da data da transferência.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
B) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:45
Homologada a Transação
-
13/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:42
Expedição de tipo de documento.
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11/05/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 16:13
Audiência tipo de audiência situação.
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0805548-02.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Dias - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
24/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Vieira Radiche (OAB 28985/MS) Processo 0805548-02.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Dias - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovante de residência legível e atualizado (mês de dezembro e meses subsequentes). -
15/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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