TJMS - 0871209-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 13:23
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 03:34
Emissão da Relação
-
03/07/2025 03:34
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:11
Registro de Sentença
-
12/06/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:49
Prazo em Curso
-
08/04/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0871209-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, Em atenção à manifestação de fl. 73 defiro o pedido de dilação de prazo, e concedo à parte autora 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fls. 41/42, sob pena de extinção. Às providências. -
07/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:15
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:15
Retificação de Classe Processual
-
10/02/2025 19:15
Juntada de NULL
-
13/01/2025 07:30
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0871209-46.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento - Reqdo: Banco Bradesco S/A - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 38/39 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. -
10/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:09
Emissão da Relação
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07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:11
Informação do Sistema
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13/12/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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