TJMS - 1403762-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:13
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403762-29.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lucas Henrique Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Silvio Henrique Silva Nogueira Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: David Soares Andrade Interessado: Hericles Gilmar Gomes da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO - SUPOSTA PRÁTICA DE TRIBUNAL DO CRIME - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
I.
Presentes os pressupostos (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade), a condição de admissibilidade (art. 313, I, do CPP) e o fundamento da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a saber, a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta consistente na suposta prática de roubo e tortura em que as vítimas foram sequestradas, sofrendo agressões físicas, psicológicas e ameaçadas, em organismo de autotutela (Tribunal do Crime) da facção criminosa autointitulada de Primeiro Comando da Capital, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, notadamente porque da imprescindibilidade da constrição cautelar.
II.
Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providência menos gravosa seria insuficientes para a manutenção da ordem pública.
III.
O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não comporta acolhimento, pois inexiste prova pré-constituída de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há comprovação de que o estabelecimento prisional carece de condições para assegurar o tratamento ao seu quadro de saúde, ônus do qual a impetração não se desincumbiu, a teor do parágrafo único do artigo 318 do CPP.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram e denegaram a ordem. -
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2023 08:42
Inclusão em Pauta
-
29/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 21:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403762-29.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lucas Henrique Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Silvio Henrique Silva Nogueira Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: David Soares Andrade Interessado: Hericles Gilmar Gomes da Silva Diante do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo legal, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Passo avante, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
22/03/2023 18:06
Juntada de Informações
-
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403762-29.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lucas Henrique Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Silvio Henrique Silva Nogueira Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: David Soares Andrade Interessado: Hericles Gilmar Gomes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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