TJMS - 0806527-16.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:30
Prazo em Curso
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:56
Processo Dependente Iniciado
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806527-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Isabelle Duarte Santos (OAB: 43300/CE) Apelada: Ivete Aparecida Schuroff Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
USO OFF-LABEL.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ivete Aparecida Schuroff, condenando a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de neoplasia maligna da mama recidivante, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado para tratamento de câncer, ainda que em uso off-label ou fora do rol da ANS; (ii) verificar se tal negativa enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e medicamentos fora do rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado, com eficácia comprovada e indicados em plano terapêutico individualizado.
A Lei nº 14.454/2022 consagrou esse entendimento ao estabelecer que o rol da ANS é referência básica, e que a cobertura será obrigatória se houver comprovação de eficácia, embasamento em evidências científicas e recomendação por órgãos técnicos reconhecidos.
O Pembrolizumabe encontra-se regularmente registrado na ANVISA, foi prescrito por oncologista da autora e integra protocolo combinado para tratamento de neoplasia recidivante, sem alternativa terapêutica comprovadamente eficaz oferecida pela operadora.
A negativa de cobertura, fundada unicamente em diretrizes da ANS e ausência de inclusão da paciente nos critérios do estudo clínico KEYNOTE 522, revela conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A recusa injustificada de tratamento médico essencial e urgente, especialmente em contexto oncológico, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo psíquico indenizável, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não se justificando sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora do rol da ANS, desde que indicado como necessário ao tratamento de enfermidade grave.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.562/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AREsp n. 2.633.581/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802627-70.2020.8.12.0021
Zenilde Guerra Uchoa
Z-Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Nivaldo da Costa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2020 13:55
Processo nº 0907030-82.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alfio de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 09:50
Processo nº 0900090-14.2016.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Joao Comercio de Produtos Infantis...
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2016 07:01
Processo nº 0806527-16.2023.8.12.0002
Ivete Aparecida Schuroff
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 11:05
Processo nº 0915243-82.2019.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Thiene Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Felipe Barbosa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2019 07:03