TJMS - 0824566-74.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:28
Suspensão Condicional do Processo
-
08/05/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB 14050/MS) Processo 0824566-74.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial 13 de Maio - Exectda: Terezinha de Jesus Franca Giesen - Decisão de fls. 525/531: DEFIRO o pedido de f. 524, autorizando a realização da alienação particular do bem penhorado, por intermédio do leiloeiro público indicado, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016.
A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: a) O preço de referência é o da última avaliação constante dos autos (fls. 488).
Na hipótese da avaliação ter sido realizada há mais de 06 (seis) meses, deverá o exequente ou o corretor/leiloeiro credenciado indicado, proceder a atualização monetária da avaliação pela variação do IGPM-FGV; b) A título de preço mínimo para venda, a alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% do valor da avaliação atualizada; c) Realizada a primeira oferta do bem pelo valor da avaliação atualizada e por prazo não inferior a 30 dias corridos, restando devidamente comprovado que não houve interessados, poderá ser realizada uma segunda oferta do bem, que deverá se estender por no mínimo mais 07 dias corridos, onde será aceita a maior proposta oferecida, desde que igual ou superior a 60% do valor da avaliação atualizada. d) O pagamento do preço poderá ser feito à vista da seguinte forma: i) À vista – mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; ii) Parcelado 1 – para bens adquiridos pelo valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; iii) Parcelado 2 – para bens adquiridos pelo valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês, calculado pelo Sistema PRICE, sob a responsabilidade do Corretor ou Leiloeiro Público, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora, sobre a qual incidirá a variação do indexador monetário do mês anterior.
Poderá o proponente optar, caso queira, pela adoção dos critérios estabelecidos no inciso anterior (Parcelado 1); e) Se a venda for concretizada a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será necessariamente garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil; f) Caso a alienação seja feita por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o e.
TJMS, terá o mesmo direito à percepção de uma comissão de 5% do valor da alienação e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação; g) Havendo acordo, remição ou adjudicação, devidamente homologada pelo Juízo, após a inclusão do bem em hasta, o Leiloeiro Público Oficial, fará jus ao percebimento da comissão de 5% do valor da alienação ou, em não tendo ocorrido alienação, sobre o valor da proposta mínima prevista para a segunda etapa. h) Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas da arrematação por mais de 05 dias, incidirá multa de 10% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas (art. 895, § 4º, do CPC), sem prejuízo da análise de eventual pedido de resolução. i) No caso de atraso por mais de 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas, o arrematante será considerado remisso, ficando o leiloeiro autorizado a contatar o proponente com 2º maior lance a fim de que manifeste seu interesse na arrematação, salientando que, para esse fim, será considerado o último lance ofertado antes de eventual disputa direta com o interessado remisso.
A alienação por iniciativa particular, seja feita pela própria parte ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, sempre será precedida de ampla publicidade por meio de mídia em geral, sobretudo mídias eletrônicas e outras pertinentes, observando o seguinte: a) A publicidade acima referida poderá ser realizada, a título de exemplo, através de anúncio em sites especializados na exposição e comércio de bens (Infoimóveis, ZAP Imóveis, Shopcar, WebMotors e outros), e/ou em sites de classificados online (OLX, Mercado Livre, Zip Anúncios e outros), ou mídias sociais (Instagram e Facebook), e ainda sites institucionais do próprio Corretor ou Leiloeiro Público Oficial; b) Caso a alienação seja realizada através de Corretor ou Leiloeiro Público Oficial, fica autorizado que as ofertas sejam coletadas pelo sítio eletrônico oficial, sob a forma de lances, as quais serão recepcionadas pelos prazos aqui estabelecidos; c) Havendo lances no período da primeira oferta, o Leiloeiro/Corretor Público informará ao Juízo, ao final do período (30 dias), o maior lance ofertado e os demais lances formulados pelo demais participantes.
Não havendo lances na primeira etapa.
Será imediatamente aberto o período da segunda oferta, que prosseguirá até a data e horário de encerramento. d) As despesas de publicidade e vistoria correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, e poderão ser carreadas ao proponente/adquirente, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais; e) Uma vez realizada a publicidade da alienação particular na forma e condições estabelecidas nesta decisão, fica dispensada a elaboração e publicação de Editais.
A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: a) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; b) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; c) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único) d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; e) valor da avaliação judicial; f) preço mínimo fixado para a alienação; g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; j) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; m) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Nas alienações realizadas por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, estes, na condição de auxiliares da justiça (CPC, art. 149), ficam autorizados a adotar, de ofício, as seguintes providências: a) remeter aos autos, por petição, as informações sobre a Alienação por Iniciativa Particular, cabendo ao cartório dar ciência imediata às partes, independentemente de conclusão ou despacho do juízo; b) dar ciência da alienação diretamente aos outros juízos cujos processos constem da certidão cível em nome da parte executada; c) oficiar, ainda que de forma eletrônica, aos detentores de garantias hipotecárias que incidam sobre o imóvel objeto da alienação particular; d) peticionar nos autos para encaminhar as propostas apresentadas, acompanhada do histórico de lances, facultando-se a expedição do Auto de Alienação por Iniciativa Particular, devendo neste caso, o documento conter a informação que a consolidação e deferimento da proposta será submetida à deliberação definitiva do juízo; e) peticionar nos autos na hipótese de não haver propostas após encerrados os dois períodos estabelecidos, anexando eventual histórico de lances; f) na alienação de imóvel urbano, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto à Prefeitura Municipal de localização do bem, para obtenção dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus e a presente decisão.
Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências; g) na alienação de imóvel rural, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto ao INCRA e à Receita Federal do Brasil, através dos canais específicos para acesso eletrônico, para obtenção da certidão negativa, positiva com efeitos de negativa ou positiva dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus, a apresente decisão, além dos dados inerentes ao imóvel, dentre os quais o CIB (NIRF), o CCIR, o tamanho do imóvel, sua matrícula, a denominação atual da propriedade, o CPF ou CNPJ do titular.
Na hipótese de certidão positiva, deverá obter o extrato dos débitos.
Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências.
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que se efetive a alienação por iniciativa particular, pela própria parte ou por intermédio de corretor credenciado.
Ressalto que a análise de eventuais impugnações apresentadas durante o período de oferta do(s) bem(ns), independentemente da natureza da alegação, somente será realizada após a conclusão do procedimento de alienação e previamente à homologação de eventual proposta apresentada, de modo a evitar o tumulto processual e violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia, e da efetividade da execução.
Assim, concluídos todos os atos e resolvidas eventuais questões pendentes, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação à proposta apresentada, nos moldes do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC, deverá o Cartório, sem necessidade de conclusão, expedir será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (CPC, art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º ).
Havendo impugnação à proposta, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias, em seguida tornem os autos conclusos para deliberação.
Em tudo o que couber, a alienação por iniciativa particular deverá observar as disposições constantes no já citado Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. -
20/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:53
Outras Decisões
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13/01/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB 14050/MS) Processo 0824566-74.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial 13 de Maio, Lucimar Cristina Gimenez Cano, Lucimar Cristina Gimenez Cano, Lucimar Cristina Gimenez Cano - Exectdo: Espólio de Wilson Wanderley Centeno Giesen, Terezinha de Jesus Franca Giesen - Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na adjudicação do imóvel ou na alienação por iniciativa particular. -
16/12/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:30
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 16:47
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2022 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2022 18:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2022 17:59
Retificação de Classe Processual
-
08/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2022 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 11:22
Desapensado do processo número do processo
-
18/07/2022 11:22
Desapensado do processo número do processo
-
28/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:09
Expedição de tipo de documento.
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31/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2022 18:07
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
28/01/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 04:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:13
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2021 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:36
Outras Decisões
-
31/05/2021 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2021 22:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:38
Outras Decisões
-
30/04/2021 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2021 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:29
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2020 20:29
Remetidos os Autos para destino.
-
24/08/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2020 11:41
Remetidos os Autos para destino.
-
20/08/2020 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 22:04
Apensado ao processo numero do processo
-
19/08/2020 22:04
Desapensado do processo número do processo
-
06/08/2020 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2019 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:23
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2019 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2019 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2019 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2018 21:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 12:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:10
Audiência tipo de audiência situação.
-
08/11/2018 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2018 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2018 13:08
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2018 11:24
Recebidos os autos
-
18/10/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 18:56
Recebidos os autos
-
12/09/2018 12:09
Decisão ou Despacho
-
19/07/2018 02:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2018 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2018 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 16:40
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2018 15:45
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2018 11:25
Recebidos os autos
-
25/04/2018 11:24
Decisão ou Despacho
-
23/04/2018 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2018 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 19:13
Recebidos os autos
-
17/04/2018 19:13
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:47
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2018 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2018 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2018 18:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2018 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2018 17:35
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2018 17:27
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2018 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:13
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2018 11:12
Decisão ou Despacho
-
09/04/2018 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2018 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2017 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2017 13:23
Apensado ao processo numero do processo
-
09/10/2017 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2017 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2017 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 13:18
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2017 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2017 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:41
Recebidos os autos
-
18/08/2017 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2017 13:20
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2017 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2017 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2017 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2017 13:57
Distribuído por tipo
-
10/08/2017 08:36
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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