TJMS - 0830434-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:33
Emissão da Relação
-
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 17:43
Outras Decisões
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11/09/2025 18:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:56
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagamento, havendo o decurso do prazo para embargos, sem manifestação, requisite-se. -
21/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 10:08
Emissão da Relação
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20/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:24
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 10:37
Prazo em Curso
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 14:57
Recebida petição inicial
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 09:22
Prazo em Curso
-
03/06/2025 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS), Jociandro Alves da Cruz (OAB 30764/MS) Processo 0830434-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Merlin Aparecida Bernardo Leao - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por MERLIN APARECIDA BERNARDO LEAO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016 e atender ao valor venal descrito em lei; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU em 2024, em atenção à prescrição quinquenal e consoante o comprovante de pagamento de fls. 35, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até a devolução pelo Ente Público.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 10 de maio de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital) -
23/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:10
Registro de Sentença
-
14/05/2025 14:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/05/2025 13:53
Expedição de NULL.
-
25/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 16:15
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0830434-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Merlin Aparecida Bernardo Leao - Com a vinda da contestação (fls. 47-60), dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 08:31
Emissão da Relação
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09/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:41
Juntada de NULL
-
09/01/2025 08:41
Juntada de Mandado
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08/01/2025 17:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 17:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 17:31
Emissão da Relação
-
07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 14:07
Prazo em Curso
-
17/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 06:05
Prazo em Curso
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16/12/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0830434-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Merlin Aparecida Bernardo Leao - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. -
13/12/2024 17:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 17:47
Emissão da Relação
-
13/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2024 09:41
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 05:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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13/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 19:59
Tutela Provisória
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12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:09
Informação do Sistema
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12/12/2024 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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