TJMS - 0830450-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:50
Prazo em Curso
-
15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação quanto à manifestação do requerido do cumprimento da obrigação (f. 83-84) -
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:48
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:05
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:32
Prazo em Curso
-
28/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:57
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 16:23
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 07:34
Prazo em Curso
-
23/05/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá de Oliveira Mendes (OAB 27633/MS) Processo 0830450-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislene Oliveira Amorim - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por GISLENE OLIVEIRA AMORIM em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 2021 até 2023, em atenção à prescrição quinquenal e consoante o comprovante de pagamento de fls. 19-20, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, até a devolução pelo Ente Público Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:00
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 07:59
Emissão da Relação
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:58
Registro de Sentença
-
12/05/2025 13:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/05/2025 11:00
Expedição de NULL.
-
09/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 12:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá de Oliveira Mendes (OAB 27633/MS) Processo 0830450-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislene Oliveira Amorim - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
11/02/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 13:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 13:09
Emissão da Relação
-
11/02/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
27/01/2025 15:16
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá de Oliveira Mendes (OAB 27633/MS) Processo 0830450-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislene Oliveira Amorim - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/01/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 13:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/01/2025 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:37
Emissão da Relação
-
09/01/2025 08:30
Juntada de NULL
-
09/01/2025 08:30
Juntada de Mandado
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07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 14:07
Prazo em Curso
-
17/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 06:06
Prazo em Curso
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16/12/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tainá de Oliveira Mendes (OAB 27633/MS) Processo 0830450-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gislene Oliveira Amorim - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta). -
13/12/2024 17:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 17:47
Emissão da Relação
-
13/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 09:41
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 01:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
13/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 19:57
Tutela Provisória
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:03
Informação do Sistema
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12/12/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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